Processo 0000321-77.2026.5.08.0001
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000321-77.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: MIGUEL CARDOSO MELO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (6) RECLAMADO: R T RODRIGUES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d9ae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação de processo 0000321-77.2026.5.08.0001 (1ª Vara do Trabalho de Belém/PA), movida por ESPÓLIO DE MIGUEL CARDOSO MELO, VALTER NUNES MELO, WALDECY NUNES MELO, VALDENI NUNES MELO, VALDENILSON NUNES MELO, VANILSON NUNES MELO e VANDA NUNES MELO (reclamante) em face de R T RODRIGUES EIRELI (reclamada), decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; Pronunciar, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/1988, a prescrição da pretensão quanto às verbas pleiteadas e anteriores a 13/04/2021, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/04/2026, extinguindo o feito com resolução de mérito no particular, a teor do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; Julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para: A) determinar que a reclamada, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão, comprove o recolhimento do FGTS de todo o pacto em conta vinculada de titularidade do de cujus, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior execução e recolhimento pela secretaria da Vara; B) determinar que, comprovado o recolhimento dos valores mencionados à alínea acima, a secretaria da Vara expeça alvará para levantamento em favor dos herdeiros do de cujus; C) condenar a reclamada ao pagamento em favor do espólio reclamante das parcelas acima deferidas e constantes do cálculo em anexo, quais sejam: a) saldo de salário de setembro de 2024 (29 dias); b) 13º salário proporcional (09/12); e c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (04/12); Conceder aos demandantes o benefício da justiça gratuita; e Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação acima. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do Colendo TST). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANILSON NUNES MELO - WALDECY NUNES MELO - VALTER NUNES MELO - MIGUEL CARDOSO MELO - VALDENI NUNES MELO - VANDA NUNES MELO - VALDENILSON NUNES MELO
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