Processo 0000321-81.2026.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000321-81.2026.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000321-81.2026.5.06.0147 RECLAMANTE: JOAO MOISES DE MOURA RECLAMADO: GRAVATEC CONSULTORIA EM GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8470a9b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   Vistos, etc.   RELATÓRIO   JOÃO MOISÉS DE MOURA  ajuizou ação trabalhista em face de GRAVATEC CONSULTORIA EM GESTAO LTDA. tecendo as alegações contidas na exordial. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificada, a reclamada, GRAVATEC CONSULTORIA EM GESTAO LTDA. apresentou tempestivamente Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, expondo suas razões na petição de ID37cb6c6. Juntou Ordens de serviços. Assegurado o contraditório, o reclamante, ora excepto, apresentou sua defesa à exceção de incompetência (ID0f941f5 ). É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais. A excipiente alega que o excepto  laborou durante todo o período do vínculo contratual no Porto de Suape, situado entre os municípios do Cabo de Santo Agostinho/PE e Ipojuca/PE, sendo a competência para conhecer da demanda de um dos juízos laborais destes Municípios.  O excepto, por sua vez, em sua defesa, aduz que após sua contratação realizou serviços no complexo portuário de SUAPE, mas que a sua contratação ocorreu na cidade de Jaboatão dos Guararapes, conforme sua CTPS, o que autoriza o conhecimento da presente demanda por este juízo.   Desnecessária a produção de prova oral. Decido. Inicialmente observo que a CTPS indica o endereço da empresa, mas não o local de contratação ou de prestação de serviços. O documento de Id 3e3dd16, firmado no dia da contratação do reclamante,  indica as diretrizes gerais da prestação de serviços, dentre eles o local de trabalho como sendo o SETOR INDUSTRIAL em SUAPE. Regra geral, a competência territorial das Varas do Trabalho observa a regra inserta no caput do art. 651, da CLT. O legislador, ao estabelecer os critérios para fixar a competência em razão do lugar, teve como propósito facilitar o acesso do empregado à Justiça do Trabalho, consagrando o princípio da facilitação do acesso à justiça que autoriza a prorrogação de competência territorial. No caso dos autos, o autor trabalhou no complexo de SUAPE, conforme documento de Id 3e3dd16 firmado no ato da contratação, indicando como local de trabalho o complexo de SUAPE.  Nestes termos, declaro a incompetência deste Juízo, motivo pelo qual acolho a exceção de incompetência em razão do lugar, para declarar a competência territorial de uma das Varas do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE, um dos locais onde o reclamante trabalhou, escolhido por proximidade em relação ao endereço de residência do reclamante e da sede da reclamada, ambos localizados na referida cidade.   III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da Exceção de Incompetência em razão do lugar oposta pela reclamada GRAVATEC CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA. e, no mérito, a acolho para determinar a remessa dos autos para uma das varas do trabalho do Cabo de Santo Agostinho, a quem couber por distribuição, juízo competente para conhecer, instruir e julgar o feito, nos termos da fundamentação acima esposada. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência já designada. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de maio de 2026. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do…

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