Processo 0000321-82.2025.5.23.0005
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000321-82.2025.5.23.0005 RECORRENTE: MERIROLEN NATALI MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: MERIROLEN NATALI MARTINS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000321-82.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): MERIROLEN NATALI MARTINS ADVOGADO(A)(S): APARECIDO QUEIROZ DA SILVA RECORRIDO(A)(S): HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A. ADVOGADO(A)(S): CARLOS JOSÉ ELIAS JUNIOR E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MERIROLEN NATALI MARTINS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 18cf588; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 4956a1e). Representação processual regular (Id 2cbcc28). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXV, da CF. - violação ao art. 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da simplicidade. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "inépcia da petição inicial". Alega que “A tese adotada pelo TRT, ao exigir um detalhamento excessivo para a petição inicial, viola de forma direta e literal o art. 840, § 1º, da CLT (…).” (fl. 680). Aduz que “A decisão recorrida vai de encontro ao princípio da simplicidade que norteia o processo do trabalho. A petição inicial indicou o fato gerador (ausência de reajuste salarial na data-base) e o pedido (aplicação da multa prevista na cláusula 71ª da CCT). Tais elementos são mais que suficientes para a "breve exposição dos fatos" e para o pleno exercício do contraditório pela parte contrária, tanto que a defesa não arguiu qualquer dificuldade em contestar o pleito.” (fl. 681). Obtempera que se mostra necessário "Afastar a inépcia da inicial declarada, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para que julgue o mérito do pedido de multa convencional (...)." (fl. 684). Consta do acórdão: “INÉPCIA DA INICIAL. MULTA CONVENCIONAL (recurso da autora) O magistrado de origem, de ofício, extinguiu sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, o pedido de multa convencional, porquanto não especificada qual cláusula normativa foi descumprida. Inconformada, a reclamante invoca o princípio da simplicidade e argumenta que expôs de forma expressa "o fato gerador da penalidade, qual seja, a ausência de reajuste salarial na data-base", sendo esse elemento suficiente à compreensão da lide e exercício do contraditório, "tanto que a defesa não arguiu qualquer dificuldade em contestar o pleito" (ID.7061257 - fl.643). Requer, assim, a reforma da sentença para que seja afastada a inépcia da inicial e, como consequência, a condenação da reclamada ao pagamento da multa em questão. Analiso. Consabido que no Processo do Trabalho não há o rigor técnico imposto no processo civil, pois é informado pelo…
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