Processo 0000321-83.2026.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000321-83.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: VITORIA FREITAS DE SOUZA VIEIRA RECLAMADO: WILL PRODUTOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 500a701 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VITORIA FREITAS DE SOUZA VIEIRA contra WILL PRODUTOS LTDA E OUTROS, partes já qualificadas nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, com documentos. Na audiência una realizada em 11 de junho de 2026, não houve conciliação, tendo sido concedido prazo para a reclamante apresentar manifestação sobre as defesas. Ainda, foi requerida a aplicação da pena de confissão à 2ª reclamada e colhida prova oral. A reclamante apresentou réplica à contestação. Não havendo outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Infrutífera a tentativa derradeira de conciliação. As partes apresentaram razões finais na forma de memoriais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES VÍCIO DE CITAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Aduzem as 1ª e 3ª reclamadas que a 2ª reclamada não foi devidamente citada, uma vez que a notificação não foi direcionada para o endereço de sua sede atual, dado ser fato público e notório ter a 2ª ré sido adquirida pela REAG BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA em 2024, atualmente em liquidação extrajudicial, de modo que o respectivo liquidante nomeado pelo Banco Central é que deveria ter sido notificado para exercer o direito de defesa da instituição. Sem razão, contudo. Consta nos autos instrumento particular de procuração (fl. 855), por meio da qual a 2ª reclamada REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (antiga WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) outorgou poderes de representação aos advogados constituídos para defendê-la até a decisão final no processo. Foi juntado, ainda, substabelecimento sem reserva de poderes, datado de 03/03/2026, no qual os advogados constituídos substabeleceram os poderes de representação que haviam recebido à advogada que se habilitou nos autos. Observo, ainda, que a procuração é datada de 02/04/2025, ou seja, em data posterior à aquisição da 2ª reclamada pela REAG BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA. Diante da habilitação espontânea das reclamadas nos autos, a decisão de fl. 914, datada de 20/03/2026, deixou de determinar a citação das rés. De fato, a habilitação voluntária dos advogados devidamente constituídos supre qualquer vício de notificação que poderia ser suscitado (art. 239, §1º, do CPC). Não obstante isso, destaco que, por aplicação analógica do disposto no artigo 120, §1º da Lei nº. 11.101/05, o mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo liquidante, não havendo falar em revogação automática dos mandatos judiciais pela decretação da liquidação extrajudicial. Neste sentido, o seguinte precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A decretação de…
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