Processo 0000321-84.2025.8.17.2370
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000321-84.2025.8.17.2370 AUTOR(A): BRUNO AURELIO ALCANTARA RODRIGUES RÉU: LUIZ FERNANDO PEREIRA CARDOSO, JAMSON ALVES DE LIMA, RENATO GONCALVES DE LIMA, JOSE DIEGO DOS SANTOS PEREIRA, VOVO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238499368, conforme transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A BRUNO AURELIO ALCANTARA RODRIGUES, devidamente qualificado, por advogada constituída, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de LUIZ FERNANDO PEREIRA CARDOSO, JAMSON ALVES DE LIMA, RENATO GONÇALVES DE LIMA, JOSE DIEGO DOS SANTOS PEREIRA, VOVÔ VEÍCULOS e BANDEIRA VEÍCULOS, relatando que em 05 de março de 2022 teria negociado com o réu dois veículos, a saber, um de marca BMW, modelo 320, ano 2016, cor branca, placa QGP0D33, pelo valor de R$ 125.000,00, e um de marca Mercedes Bens, modelo GLA 200, ano 2015, cor preta, placa FGY-5990, pelo valor de R$ 115.000,00. Afirmou que foram pactuadas prestações, com entrada prevista para 19 de abril de 2022, dividindo-se o saldo remanescente em três parcelas, com vencimento em 04 de maio, 04 de junho e 04 de julho de 2022. Sustentou o réu não cumpriu o avençado, valendo-se de artifícios para não efetuar o pagamento e tampouco devolver os bens, mantendo os veículos em sua posse. Afirmou que tomara conhecimento de que os veículos foram repassados ao coréu JAMSON ALVES DE LIMA, que, por sua vez, financiou o veículo BMW em nome do outro réu RENATO GONÇALVES DE LIMA na loja VOVÔ VEÍCULOS, por meio do Banco BV, havendo ainda tentativa de transferência do veículo MERCEDES para o também réu JOSE DIEGO DOS SANTOS PEREIRA na loja BANDEIRA VEÍCULOS, mediante documento falsificado. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que fosse determinada a busca e apreensão dos veículos, bem como, no mérito, fossem os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. No despacho inicial de ID ID 199338637 foi determinada a intimação do autor para que, sob pena de indeferimento da inicial, emendasse a petição inicial, narrando de forma concatenada e lógica os fatos e a efetiva participação de cada réu no evento; juntasse vias legíveis dos documentos referidos; atribuísse à ação o caráter de tutela cautelar antecedente ou ajuizasse a ação principal autônoma pertinente, com o pedido incidental de busca e apreensão. Apesar de intimado (ID 203529822), o autor quedou-se inerte (ID 213241808) É o relatório. Decido. Da leitura da petição inicial, vê-se que o autor demanda seis pessoas, sendo quatro delas pessoas físicas e duas pessoas jurídicas. Na peça vestibular, afirma que “o requerido”, sem indicar qual dos 5 réus, negociou com ele autor os veículos de marca BMW, modelo 320, ano 2016, cor branca, placa QGP0D33, e de marca Mercedes-Benz, modelo GLA 200, ano 2015, cor preta, placa FGY-5990. Também afirma que “o requerido” – novamente sem indicar qual dos 6 – não cumpriu com o que fora combinado. Vê-se que não há nos autos qualquer menção de como o negócio teria sido entabulado entre as partes, tampouco os seus termos. Destaque-se ainda que há no processo vários documentos ilegíveis (ID…
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