Processo 0000321-84.2026.8.17.2100
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000321-84.2026.8.17.2100 AUTOR(A): SILVANA PEREIRA SILVA DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO BERNARDO GAEL SILVA DOS SANTOS, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, SILVANA PEREIRA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também qualificada. Aduz a peça vestibular, em síntese, que o demandante, nascido em 29 de abril de 2019, foi diagnosticado com Baixa Estatura Idiopática (CID-10 E34.3) após severa investigação clínica perante o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco. Relata que o menor apresenta estatura de 102,0 centímetros, o que equivale a um desvio-padrão alarmante de -3,16 em sua curva de crescimento, bem como idade óssea de apenas 4 anos, em nítida incompatibilidade com a sua idade cronológica de 6 anos e 6 meses à época da avaliação. Sustenta que a equipe médica que assiste o menor prescreveu, como terapia padrão-ouro e imprescindível, o uso contínuo do hormônio de crescimento Somatropina, alertando para o caráter tempo-dependente do tratamento, sob pena de fechamento progressivo e irreversível das cartilagens epifisárias de crescimento. Ocorre que, submetido o pleito à via administrativa, a operadora ré recusou a cobertura do fármaco, sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar e ambulatorial, desvinculado de terapêutica oncológica, incidindo em exclusão contratual. Pugnou, liminarmente, pelo fornecimento da medicação e, no mérito, pela confirmação da tutela de urgência com a procedência integral do pedido. Devidamente citada, a requerida apresentou peça contestatória no id 236513442. Preliminarmente, defendeu a tempestividade de sua manifestação. No mérito, alegou a estrita legalidade da negativa administrativa, arrimada no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que afasta a obrigatoriedade de custeio de medicamentos para tratamento domiciliar não oncológico. Combateu o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica, pugnando, ao final, pela total improcedência da pretensão autoral. Intimada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica, reafirmando os fatos da exordial. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Pernambuco ofereceu parecer. Manifestou-se pelo deferimento imediato da tutela de urgência e, no mérito, pela total procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se devidamente esclarecida pelos documentos carreados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, e constatada a regularidade formal do processo, avanço diretamente ao exame do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em avaliar a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em cobrir o fornecimento do medicamento Somatropina de uso domiciliar, prescrito ao menor autor. Primeiramente, impõe-se destacar que as relações contratuais…
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