Processo 0000321-88.2013.8.17.0500
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-88.2013.8.17.0500 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ/PE APELANTES: ALEXANDRE JORGE DOS GUIMARÃES PASCHOAL E AILTON LUIS DOS SANTOS APELADA: MARIA DO CARMO DE ALBUQUERQUE RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA (06) Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AILTON LUIS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DO CARMO DE ALBUQUERQUE, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 05 de dezembro de 2012, na rodovia PE-71. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ilegitimidade passiva do corréu ALEXANDRE JORGE DOS GUIMARÃES PASCHOAL e condenando o réu AILTON LUIS DOS SANTOS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.871,34 (onze mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde 05/12/2012, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Consta dos autos certidão de trânsito em julgado da sentença em 11/11/2025, sucedida por pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora. Posteriormente, o réu AILTON LUIS DOS SANTOS apresentou recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando que o processo teria tramitado sem a devida assistência jurídica, uma vez que permaneceu sem patrono constituído e não lhe teria sido nomeado defensor público, apesar de o juízo ter ciência da ausência de representação processual. Aduz que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como afronta aos arts. 9º, 10 e 239 do Código de Processo Civil, argumentando, ainda, que a citação teria ocorrido em endereço diverso de sua residência real. Defende a nulidade da revelia e do julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria controvertida exigiria dilação probatória, inclusive produção de prova pericial e testemunhal acerca da dinâmica do acidente. No mérito, assevera que a sentença baseou-se exclusivamente em narrativa unilateral da autora, desacompanhada de provas técnicas idôneas capazes de demonstrar a culpa do recorrente, inexistindo laudo pericial, croqui elaborado por órgão de trânsito, testemunhas imparciais ou reconstrução técnica do acidente. Sustenta que a revelia não supre a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora e pugna pela reforma integral da sentença, com a decretação da nulidade processual e retorno dos autos à origem para regular instrução processual ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Constam contrarrazões ao recurso, apresentadas por MARIA DO CARMO DE ALBUQUERQUE, nas quais suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação em razão de sua manifesta intempestividade, aduzindo que a sentença transitou em julgado em…
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