Processo 0000321-91.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000321-91.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: DANIEL GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BOA ESPERANCA LTDA (NOME FANTASIA: CONDUX) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8480b59 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. DANIEL GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou a presente ação em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BOA ESPERANÇA LTDA, sustentando que trabalhou para a empresa demandada, na função de instrutor, de 01/05/2025 a 05/02/2026, quando foi dispensado sem justa causa e sem receber os haveres rescisórios. Alega ainda que não houve o recolhimento do FGTS durante o vínculo. Desse modo, requer o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional), FGTS acrescido de 40%, além de multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$11.763,34. Apesar de notificada, a parte ré não apresentou defesa (ID. c8242de). Tendo em vista se tratar de matéria controvertida que depende exclusivamente de prova documental, foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a tentativa de conciliação. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão 1. Mérito 1.1. Verbas rescisórias. FGTS. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT A parte autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, integralização do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Aduz que o contrato foi rescindido em 05/02/2026, sem receber os haveres rescisórios. Prejudicada a defesa. Analiso. Ao compulsar os autos, verifico que o contrato de trabalho está devidamente registrado à CTPS do autor, pelo acionado CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BOA ESPERANCA LTDA, conforme documento de ID. 0da4f3b, o que confirma a alegação autoral quanto à existência de vínculo empregatício. Ainda, diante da revelia da ré, presumo verdadeiro a alegação quanto ao não pagamento das verbas rescisórias e do FGTS. Nesse caso, diante da ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, defiro o pagamento dos valores abaixo, conforme requerido na inicial: saldo de salário;aviso prévio,férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional;FGTS acrescido de 40%; No mais, defiro a requerida multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois as verbas rescisórias não foram comprovadamente quitadas pela acionada nos prazos previstos na legislação trabalhista. Defiro também o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, tendo em vista que os pedidos postulados não foram contestados ou controvertidos. Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90 ("Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título"), de modo a evitar duplicidade de cobrança, pela atuação do Órgão Gestor (Caixa Econômica Federal) e da União Federal nessa mesma esfera, com todos os custos, inclusive para a própria parte ré, na discussão da satisfação da obrigação neste feito (cf.: Ofício Circular TRT/SCR/N. 33/2015;…
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