Processo 0000321-92.2019.8.08.0059

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000321-92.2019.8.08.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000321-92.2019.8.08.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO RODRIGUES ALVES DOS SANTOS e outros APELADO: KAMILY DE OLIVEIRA PIEDADE e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR ENVOLVENDO O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. POSSE PARCIAL E ESBULHOS DISTINTOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. INVASÃO DE ÁREA MEDIANTE CONSTRUÇÃO DE MURO. REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada pelos autores em face das rés, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de existência de demanda anterior envolvendo o imóvel. Os autores sustentam que não há litispendência, pois inexistente identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, e que exercem posse sobre o imóvel desde 1994, tendo sido vítimas de esbulho consistente na construção de muro que avançou sobre parte do lote, requerendo a reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de demanda anterior relativa ao imóvel afasta o interesse de agir dos autores na presente ação possessória; e (ii) estabelecer se estão comprovados os requisitos legais para a reintegração de posse, notadamente a posse dos autores e o esbulho praticado pelas rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir impede o reconhecimento de litispendência, sendo possível a propositura de ações possessórias distintas quando ocorridos esbulhos autônomos em frações diversas do imóvel ou praticados por invasores diferentes. 4. A multiplicidade de demandas possessórias não evidencia ausência de interesse processual, mas exercício legítimo do direito de defesa da posse diante de agressões independentes. 5. A análise da posse alegada pelos autores não constitui requisito de admissibilidade da ação, devendo ser examinada no mérito, conforme a Teoria da Asserção. 6. Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o art. 1.013, §3º, I, do CPC para apreciação imediata do mérito pelo tribunal. 7. A prova documental apresentada, composta por contrato de compromisso de compra e venda, recibos de quitação e comprovantes de pagamento de IPTU, demonstra o vínculo possessório mantido pelos autores ao longo dos anos. 8. Depoimento testemunhal confirma que os autores exerciam vigilância sobre o imóvel e foram alertados por vizinho acerca da invasão decorrente da construção de muro pelas rés. 9. A defesa das rés não apresenta título ou prova de posse legítima que justifique a ocupação da área, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta titularidade de terceiro. 10. Boletim de ocorrência e demais elementos probatórios indicam que o esbulho se concretizou em 2018 mediante construção de muro que avançou sobre o lote dos autores, configurando violação possessória. 11. Laudo topográfico comprova invasão aproximada de 103,20 m² do lote, circunstância que evidencia o…

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