Processo 0000321-93.2026.8.17.2970

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000321-93.2026.8.17.2970
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000321-93.2026.8.17.2970 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: M&F SERVICOS,LOCACOES, COMERCIO, REPRESENTACAO E TRANSPORTE LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de M&F Serviços, Locações, Comércio, Representação e Transporte Ltda., objetivando a cobrança do valor de R$ 160.288,90, decorrente do Contrato de Crédito Giro PRONAMPE nº 00333124300000027370, por meio do qual teria sido disponibilizado à parte ré, em 16/01/2025, crédito no valor de R$ 129.247,68, a ser restituído em 42 parcelas mensais. Segundo a instituição financeira, a demandada deixou de manter saldo suficiente para o pagamento das prestações, tornando-se inadimplente a partir da parcela 04/42, razão pela qual incidiriam os encargos contratuais pactuados, consistentes em juros remuneratórios de 6% ao ano acrescidos da taxa SELIC, juros de mora de 1% e multa de 2%. Regularmente cientificada da demanda, a ré opôs embargos monitórios ao ID 235562559. Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, bem como pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, ao fundamento de que, embora pessoa jurídica, seria vulnerável técnica, informacional e economicamente perante a instituição financeira. No mérito, a embargante afirmou que a ação monitória se funda em cobrança excessiva e em cálculo unilateral elaborado pelo banco. Sustentou que celebrou o contrato com a finalidade de fomentar sua atividade produtiva, tendo inicialmente cumprido as obrigações assumidas, com pagamento das primeiras parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, além de pagamento parcial da parcela de novembro do mesmo ano. Alegou, contudo, que a partir do segundo semestre de 2025 sofreu queda abrupta de faturamento e aumento do custo da dívida em razão da elevação da taxa SELIC, o que teria tornado a obrigação excessivamente onerosa. A embargante também afirmou ter buscado renegociação administrativa junto ao banco, sem êxito, e sustentou que os documentos apresentados pela própria instituição financeira revelariam contradições quanto ao saldo devedor, mencionando a existência de extrato com saldo de R$ 142.690,33, em contraste com a cobrança monitória superior a R$ 160.000,00. Aduziu, ainda, nulidade da planilha de débito, por desconsiderar pagamentos realizados e excesso decorrente da aplicação de juros superiores aos praticados no mercado. Em impugnação (ID 238276865), o Banco Santander requereu o indeferimento da gratuidade da justiça, sustentando que a pessoa jurídica deve comprovar de modo efetivo sua incapacidade financeira, o que não teria ocorrido. Defendeu, igualmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato empresarial vinculado ao PRONAMPE, destinado ao fomento da atividade econômica da embargante, sem caracterização de destinatária final do serviço bancário ou de vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada. Quanto ao mérito, o embargado sustentou que os embargos têm caráter genérico e revisional, sem indicação concreta de vício, abusividade ou ilegalidade contratual. Alegou que o contrato foi…

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