Processo 0000321-96.2024.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000321-96.2024.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000321-96.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: LEIDJANE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MELHOR ALIMENTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298a2bb proferida nos autos. Processo: 0000321-96.2024.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  LEIDJANE PEREIRA DA SILVA  Adv:  Advogados do RECLAMANTE: KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS, LUCAS CHAGAS LOURENCO Réu: MELHOR ALIMENTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (1)    Adv: Advogados do RECLAMADO: GILVAN BASTOS MORANDI, GILVAN BASTOS MORANDI DECISÃO Vistos. A 1ª executada - MELHOR ALIMENTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL opõe Exceção de Pré-Executividade de ID 26d044c. Requer, em síntese, que o 2° executado seja retirado do polo passivo da ação, sob argumento de ilegitimidade passiva. Manifestação da exequente (ID c94ff8). Vejamos. A matéria ventilada ilegitimidade passiva é de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, bem como ser conhecida de ofício. Ao compulsar os autos, verifica-se que foi aberto o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir o sr. Demerval Maciel no polo passivo da presente execução. Após, embora devidamente intimado para se manifestar (ID 21c8064), o 2° executado se manteve inerte, operando-se os efeitos da preclusão temporal. Diante disso, este Juízo manteve o excipiente no polo passivo da demanda, determinando o prosseguimento dos atos executórios contra ele. Todavia, no caso em tela, constata-se que o 2° executado figura no contrato social da empresa devedora principal na qualidade de administrador não sócio pelo período compreendido entre 15/01/2026 até o dia 15/07/2026, passível de prorrogação (ID 6d5466f). Posto isso, nota-se que tal condição afasta sua responsabilização pelos créditos trabalhistas da presente execução, haja vista que a exequente não comprovou a prática de quaisquer atos fraudulentos pelo 2° executado. Ademais, tratando-se a 1ª executada de empresa em recuperação judicial, a responsabilidade de terceiros deve ser analisada com estrita observância à aplicação da Teoria Maior, com fulcro no Tema 26, recém julgado pelo C.TST, não respondendo o administrador não sócio pelos débitos da sociedade pelo simples inadimplemento desta. Por conseguinte, evidenciada a flagrante ilegitimidade passiva do administrador não sócio para responder com seus bens particulares pela execução trabalhista em trâmite a reforma do polo passivo é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do 2° executado - DEMERVAL MACIEL. Expeça-se alvará em favor de DEMERVAL MACIEL para restituição dos valores penhorados via SISBAJUD . Prazo de 05 (cinco) dias para que informe os dados bancários necessários. Após, voltem-me conclusos para análise da petição da exequente de ID 44762ad. Com a publicação no DJEN, fica o exequente e o 2° executado, através de seus patronos, cientes desta decisão. VITORIA/ES, 11 de junho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIDJANE PEREIRA DA SILVA

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