Processo 0000322-03.2025.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000322-03.2025.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000322-03.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: JAIRES PAULINO DE FRANCA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c205050 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   Trata-se de ação declaratória de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na qual o reclamante alega exposição a agentes nocivos (ruído, calor e agentes químicos) durante o contrato de trabalho mantido com a reclamada entre 18/07/2005 e 13/02/2007, quando exerceu a função de Operador de Máquina na antiga TCA — Tecnologia em Componentes Automotivos S.A., atual Stellantis. Foi realizada perícia técnica judicial (ID 1fe4ca0), cujo laudo concluiu pela impossibilidade técnica de afirmar ou negar a exposição do reclamante a agentes insalubres no período contratual, em razão da ausência do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) contemporâneo (2005-2007), documento de guarda obrigatória que a reclamada deixou de apresentar. A perita também prestou esclarecimentos complementares (ID 7a5575b), nos quais reafirmou que as medições atuais não são suficientes para afastar a nocividade histórica e que o PPP do reclamante, preenchido sem lastro em laudo técnico da época, não goza de confiabilidade técnica. Diante desse cenário, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID cc2deb6), determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da reclamada e autorizando a produção de prova pericial indireta, inclusive por similaridade, desde que demonstrada a identidade substancial das condições de labor. Posteriormente, em despacho de ID b154b3f, foi mantida a nomeação da Sra. Perita RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI e estabelecido procedimento para definição do local da diligência, com participação de ambas as partes em contraditório. Nesse contexto, o reclamante informou a impossibilidade de indicar estabelecimento paradigma (ID f525053). A reclamada, por sua vez, na manifestação de ID 01235fb, reiterou sua concordância com a realização da prova técnica por similaridade e sugeriu a realização da perícia em fábrica situada em Jaboatão dos Guararapes. Ocorre que a reclamada não especificou o endereço exato do estabelecimento indicado, limitando-se a mencionar genericamente "fábrica de Jaboatão", o que inviabiliza o prosseguimento da diligência pericial. Pois bem. O despacho de ID cc2deb6, ao determinar a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, buscou preservar o direito fundamental à prova e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. A omissão da reclamada em apresentar o LTCAT do período contratual, documento cuja guarda é obrigatória por 20 anos nos termos do art. 281, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, já resultou na inversão do ônus probatório, com fundamento nos princípios da aptidão para a prova (art. 373, § 1º, do CPC), da proteção ao trabalhador e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). A indicação genérica de "fábrica de Jaboatão", sem a devida individualização do estabelecimento, não atende ao comando judicial. Para que a perícia por similaridade possa ser realizada com um mínimo de segurança técnica, é indispensável que a parte que sugere o local paradigma forneça sua identificação completa e precisa, de modo a permitir que a Sra. Perita e a parte contrária possam avaliar a pertinência e a adequação do local…

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