Processo 0000322-06.2026.8.17.2218
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000322-06.2026.8.17.2218 AUTOR(A): A. J. G. M., A. P. G. RÉU: J. R. S. M. SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por ANA JÚLIA GOMES MAGALHÃES, menor impúbere nascida em 11 de novembro de 2023, representada por sua genitora ADRIANA PATRÍCIA GOMES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de JEAN RAPHAEL SILVA MAGALHÃES, seu genitor, com fulcro na Lei nº 5.478/68 e nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. A parte autora narra que os genitores conviveram em união estável por aproximadamente sete anos, tendo sido o divórcio do casal decretado pelo CEJUSC desta Comarca em 03 de setembro de 2025, transitando em julgado em 18 de outubro de 2025, sem bens a partilhar. Da relação nasceu a menor Ana Júlia, ora autora. Aduz que o réu vinha efetuando o pagamento da pensão alimentícia de forma irregular, pagando quando lhe conviesse, embora houvesse acordo extrajudicial no valor de R$ 800,00 mensais. Destaca que, mesmo no período em que o requerido se encontrava desempregado, manteve o pagamento no valor acordado, o que evidenciaria sua capacidade financeira. A planilha de gastos mensais apresentada totaliza R$ 1.860,00, abrangendo despesas com alimentação, educação, saúde, vestuário, água, luz, lazer, gás e outros. Requer a fixação de alimentos definitivos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, ou dos rendimentos líquidos do demandado em caso de vínculo empregatício formal, incluídas as verbas acessórias. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 230164770). Os alimentos provisórios foram fixados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês (decisão de 10/02/2026). O réu foi regularmente intimado da tutela provisória por Oficial de Justiça mediante contato via WhatsApp em 24/02/2026 (ID 231471380), tendo confirmado o recebimento do mandado. Remetido ao CEJUSC, realizou-se audiência de conciliação em 05/03/2026, ocasião em que o réu compareceu pessoalmente, não foi obtida composição e o promovido foi citado e intimado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado nos autos que o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (certidão de 27/04/2026 — ID 238164510). Intimadas as partes, a Defensoria Pública informou que todas as provas se encontram acostadas aos autos e requereu o prosseguimento do feito (ID 240017472). Aberta vista ao Ministério Público (ID 240023038), o parquet manifestou-se pelo deferimento do pedido, sugerindo a fixação de alimentos definitivos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo (manifestação de 18/05/2026 — ID 240393710). É o relatório. O réu foi regularmente citado na audiência de conciliação realizada em 05/03/2026, tendo comparecido pessoalmente ao ato, oportunidade em que foi advertido acerca das consequências da ausência de contestação, nos termos do artigo 9º da Lei nº 5.478/68 e do artigo 344 do CPC/2015. Não obstante, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer qualquer resposta, tornando-se revel. A revelia induz a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC/2015), especialmente no que toca à existência do vínculo de…
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