Processo 0000322-07.2025.5.19.0061
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000322-07.2025.5.19.0061 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: MIKAELY BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a70cc9 proferida nos autos. RORSum 0000322-07.2025.5.19.0061 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: Advogado(s): MIKAELY BATISTA DOS SANTOS ELANE NUNES BEZERRA (AL14568) JOSE WILSON DAMASCENO FILHO (AL20902) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A CONCLUSÃO Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, nos autos do Processo nº 0000322-07.2025.5.19.0061. A insurgência recursal abrange os temas: (i) reintegração/readmissão ou indenização substitutiva – estabilidade; (ii) indenização por dano moral; e (iii) fixação do quantum indenizatório. No tocante à “reintegração/readmissão ou indenização substitutiva – estabilidade”, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em regime de julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 134 – RR-0000254-57.2023.5.09.0594), segundo o qual a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho não implica renúncia à garantia de emprego, subsistindo o direito à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Nessa linha, incide a diretriz estabelecida no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST (incluído pela Resolução nº 224/2025), segundo a qual, estando o acórdão recorrido em consonância com precedente vinculante da Corte Superior, a impugnação deve ser veiculada por meio de agravo interno, e não por agravo de instrumento. Revela-se, portanto, incabível o agravo de instrumento quanto ao referido tema. Certifique-se o trânsito em julgado, no particular. No tocante aos temas remanescentes — indenização por dano moral e fixação do quantum indenizatório —, mantenho a decisão agravada. Não se evidencia, em exame preliminar, óbice formal ao processamento do apelo, razão pela qual deve ser assegurado o regular prosseguimento do agravo de instrumento quanto a tais matérias. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante àquela Corte. I – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema “reintegração/readmissão ou indenização substitutiva – estabilidade”; II – DETERMINO o processamento do agravo de instrumento quanto aos temas “indenização por dano moral” e “fixação do quantum indenizatório”. (lgrf) MACEIO/AL, 28 de abril de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.