Processo 0000322-07.2026.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000322-07.2026.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000322-07.2026.8.27.2742/TO AUTOR : PAULO COVRE ADVOGADO(A) : SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) RÉU : JOSIAS MENDES VIANA ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) DESPACHO/DECISÃO I . RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Paulo Covre em desfavor de Josias Mendes Viana , em virtude do inadimplemento de contrato verbal de parceria para prestação de serviços de transporte de cargas (Evento 1). Constata-se que o feito passou por regular saneamento e impulso (Evento 15), ocasião em que se omitiu a análise do pedido liminar de tutela de urgência. Diante disso, a parte autora opôs embargos de declaração (Evento 20), os quais foram conhecidos e acolhidos para integrar o provimento jurisdicional anterior, deferindo-se a tutela provisória para: determinar a suspensão da eficácia da parceria verbal; ordenar a restituição dos veículos sob pena de busca e apreensão; impor a obrigação de prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias; e autorizar a citação eletrônica do réu por meio do aplicativo WhatsApp (Evento 33). Expedido o mandado (Evento 38), a citação e intimação do réu restaram devidamente concretizadas em 19 de junho de 2026, por meio do número de telefone (63) 99249-6609, conforme certidão lavrada pela oficiala de justiça ad hoc (Evento 46). Subsequentemente, a parte autora peticionou nos autos noticiando que o caminhão-trator Scania e o semi-reboque SR/Guerra foram por ela recuperados de forma autônoma, após fiscalização e apreensão administrativa efetuada pela Polícia Rodoviária Federal, restando esvaziada a necessidade da busca e apreensão (Evento 49). O réu Josias Mendes Viana compareceu espontaneamente aos autos, apresentando procuração e requerendo habilitação no feito por meio de advogado constituído (Evento 50). Por fim, sobreveio decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013920-57.2026.8.27.2700/TO, sob a relatoria da Desembargadora Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, que concedeu parcial efeito suspensivo tão somente para paralisar os efeitos da ordem de restituição dos veículos (item "b" do dispositivo do Evento 33), mantendo hígidos os demais termos da tutela concedida (Evento 53). Vieram os autos conclusos. II . FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise Cronológica dos Eventos Processuais e do Último Ato Processual Com o escopo de conferir plena transparência e em estrita observância ao devido processo legal, este juízo realizou o exame individualizado e cronológico de cada evento processual constante dos autos, desde a petição inicial instruída com o Boletim de Ocorrência Policial nº 00049/2025.102904-5 (Evento 1), os comprovantes de propriedade dos veículos e inscrição ativa na ANTT (Evento 3), até a regularização das custas (Eventos 11 a 13). O trâmite processual revela que a citação convencional restou inicialmente frustrada (Eventos 28 e 29) em virtude de vicissitudes no processamento do sistema eproc, o qual reteve os autos em conclusão em período crítico anterior ao ato (Eventos 21, 26 e 31). Sanada a omissão quanto à tutela de urgência mediante o acolhimento dos embargos de declaração (Evento 33), procedeu-se à regular citação por meio eletrônico do réu (Evento 46), ato contínuo à sua habilitação espontânea por patrono regularmente constituído (Evento 50). A decisão provisória de segundo grau proferida no Agravo de Instrumento nº 0013920-57.2026.8.27.2700/TO (Evento 53),…

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