Processo 0000322-13.2023.5.09.0010
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000322-13.2023.5.09.0010 AGRAVANTE: GISLAINE RODRIGUES FAGUNDES AGRAVADO: MERCADO FONTANA EXPRESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e689dda proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000322-13.2023.5.09.0010 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCIELLE MARQUES FRANCIELLE MARQUES (PR81041) Recorrido: BRUNO FONTANA Recorrido: Advogado(s): GISLAINE RODRIGUES FAGUNDES MARCELA JARESKI DARELLA (PR59478) Recorrido: Advogado(s): MERCADO FONTANA EXPRESS LTDA IGOR BARUSSI (PR37909) RECURSO DE: FRANCIELLE MARQUES Ao interpor recurso de revista, a parte Executada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuada apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. No caso, considerando que o deferimento do benefício durante o curso do processo não refletirá no preparo do recurso de revista, porque inexigível, resulta inviável a análise do pedido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id fb337c7; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 0427618). Representação processual regular (Id 0427618). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV, LV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A executada se insurge em face de sua responsabilização, na qualidade de sócia retirante. Sustenta a inexistência de nexo entre sua atuação e o crédito trabalhista executado, uma vez que restou incontroverso seu afastamento da sociedade desde 2019, anteriormente à admissão da Reclamante. Assevera que não há decisão definitiva quanto ao mérito da ação de dissolução parcial de sociedade. Subsidiariamente, requer a limitação da responsabilidade até novembro de 2019, data de sua retirada da sociedade, ou, ainda, a nulidade da decisão, para a devida observância do contraditório substancial e da valoração adequada das provas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Ao se manifestar sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (petição fls. 348/366) a sócia Francielle Marques alegou ser parte ilegítima para responder pela presente execução, posto que não se beneficiou da mão de obra da Reclamante, tendo se retirado da sociedade em setembro de 2019, antes do contrato da autora. Relatou que teve deferida medida protetiva contra seu ex-sócio e ex-companheiro Bruno e que tal medida tornou impossível sua permanência na sociedade, resultando em seu afastamento definitivo. Juntou decisão proferida por essa Seção Especializada nos autos AP 0000478-62.2022.5.09.0001, Relator Des.…
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