Processo 0000322-15.2023.5.12.0047

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000322-15.2023.5.12.0047
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0000322-15.2023.5.12.0047 AGRAVANTE: TIMONEIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: DIOGO ALEX LANGE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000322-15.2023.5.12.0047  AGRAVANTE: TIMONEIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA  AGRAVADO: DIOGO ALEX LANGE        AP 0000322-15.2023.5.12.0047 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TIMONEIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido:   Advogado(s):   DIOGO ALEX LANGE GUILHERME JOAO SOMBRIO (SC34227) HELIO AUGUSTO DA SILVA NETO (SC59946)   RECURSO DE: TIMONEIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026; recurso apresentado em 07/05/2026). Regular a representação processual. Juízo garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CUSTAS / EMOLUMENTOS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE.   Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.  (Ag-RR-1362-76.2012.5.15.0130, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRECHO. TRANSCRIÇÃO…

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