Processo 0000322-15.2025.5.09.0892
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000322-15.2025.5.09.0892 RECORRENTE: SILVIA MARIA JESUS DE MOURA RECORRIDO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE UNIFORMES LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000322-15.2025.5.09.0892 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO OU FATO LESIVO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais em que se discute a existência de ato ou fato lesivo capaz de gerar dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação dos fatos narrados pela parte autora capazes de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral se caracteriza pela dor, sofrimento ou angústia suportados pela pessoa em decorrência de ato ou fato lesivo. 4. Para a configuração do dano moral, é necessária a existência de um dano efetivo e real, sofrido pelo trabalhador. 5. A prova do dano moral não depende de atividade probatória semelhante à que se exige para os danos materiais, por envolver sentimentos ligados à subjetividade, cuja manifestação e intensidade variam de indivíduo para indivíduo. 6. Os danos morais decorrem do próprio fato tido como ofensivo (damnum in re ipsa). 7. A Constituição Federal e o Código Civil consagraram a teoria da responsabilidade subjetiva para a reparação civil, cabendo à parte autora a prova inequívoca dos fatos que narra, caso não sejam incontroversos. 8. A ocorrência do fato que teria desencadeado os danos morais deve estar cabalmente demonstrada nos autos, cabendo a quem alega o ônus de prová-la, salvo quando incontroversa. 9. No caso, os fatos narrados pela parte autora não foram demonstrados. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: Para a condenação em indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação do ato ou fato lesivo.A ausência de comprovação dos fatos narrados pela parte autora impede o reconhecimento do dano moral e a consequente condenação em indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. No mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) declarar a invalidade do banco de horas e do acordo de compensação semanal adotados, e condenar a ré a pagar à parte autora apenas o adicional para as horas excedentes à 8ª hora diária, e o pagamento como hora extra (hora principal acrescida do adicional) para as horas excedentes da 44ª hora semanal, conforme Súmula 85, item III, do TST e do item I do IRR…
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