Processo 0000322-18.2010.8.05.0046
TJBA • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000322-18.2010.8.05.0046 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO AUTOR: DT CANSANÇÃO Advogado(s): INVESTIGADO: AUTOR IGNORADO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento destinado a decidir sobre a destinação do bem apreendido nestes autos, em cumprimento ao quanto determinado na Ata de Inspeção da Corregedoria Geral de Justiça (processo nº 0001862-96.2023.2.00.0851). O presente procedimento teve origem no Inquérito Policial nº 011/2010, instaurado a partir de notícia-crime espontânea para apurar a prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), ocorrido em 20 de janeiro de 2010, por volta das 20h00min, na estrada que liga a sede do Município de Cansanção ao Povoado de Cacimbas (ID 445241516, pág. 2). Segundo consta dos autos, em blitz realizada na referida estrada, o veículo Fiat Palio Weekend Sport, prata, placa COS-5674/SP, furou o bloqueio policial em alta velocidade e foi perseguido, sendo abandonado pelos ocupantes que fugiram por um matagal, vindo a polícia a encontrar em seu interior cinco sacos pretos contendo aproximadamente 52,2 kg de maconha (ID 443354591, pág. 3). O veículo e as drogas foram apreendidos, tendo o Ministério Público registrado ciência da sentença publicada nos autos em 29 de julho de 2023 (ID 402255547, pág. 2). O processo permaneceu arquivado até ser reativado em 07 de maio de 2024, em cumprimento à determinação contida na Ata de Inspeção da Corregedoria Geral de Justiça (processo nº 0001862-96.2023.2.00.0851), que fixou prazo de 60 dias para que fossem adotadas medidas quanto à destinação correta de drogas e objetos apreendidos depositados na unidade judicial, especialmente veículos (ID 443354567, pág. 1). O cartório certificou, em 23 de agosto de 2024, que não há nos autos pedido de restituição do veículo apreendido nem decretação de perdimento do bem (ID 459962792, pág. 1). O veículo encontra-se no pátio do Fórum desta comarca (ID 443354587, pág. 1). Intimado, o Ministério Público, por meio da Promotora de Justiça Samara Moura Valença de Oliveira, apresentou parecer em 18 de maio de 2024 opinando pela alienação antecipada do veículo apreendido, com fundamento no artigo 144-A do Código de Processo Penal, nos artigos 61 e 62-A da Lei nº 11.343/2006 e na Resolução nº 356 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo, ainda, a realização de avaliação, depósito do produto em conta judicial e demais providências correlatas (ID 445241516, págs. 12-13). Este Juízo determinou a expedição de ofício ao DETRAN/BA para remoção do veículo (ID 451800775, pág. 1), o que foi reiterado por meio do Ofício nº 354/2024 (ID 469579026, pág. 2). Em resposta, o Diretor-Geral do DETRAN/BA informou que a autarquia não possui pátios próprios em Euclides da Cunha e que a responsabilidade pela alienação antecipada e realização do leilão é do próprio juízo competente, sugerindo a dedução dos custos das credenciadas do produto da venda (ID 486290370, págs. 2-3). Decido. O veículo Fiat Palio Weekend Sport, cor Prata, placa COS-5674/SP, foi apreendido em 20 de janeiro de 2010 por estar sendo utilizado no transporte de 52,2 kg de Cannabis sativa (maconha), configurando-se como instrumento do crime previsto na Lei nº 11.343/2006 (ID 443354591, pág. 3). O requisito do artigo 61 da referida lei está plenamente preenchido, autorizando a alienação…
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