Processo 0000322-22.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000322-22.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: ELIEZER DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27bdb86 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que o pedido de equiparação salarial não individualiza o paradigma indicado, tampouco expõe, na causa de pedir, os fatos necessários ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, limitando-se à alegação genérica de que "motoristas recém-contratados" passaram a perceber remuneração superior, circunstância que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO que o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não foi liquidado, embora todos os pedidos formulados devam ser certos, determinados e acompanhados da respectiva indicação de valor, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT; DECIDO: I. Determino que a parte reclamante emende a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para: a) individualizar o paradigma indicado no pedido de equiparação salarial, qualificando-o suficientemente e expondo os fatos que demonstrem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT; b) atribuir valor líquido ao pedido de multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, promovendo sua regular liquidação e retificar o valor da causa, se necessário. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. II. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 02/09/2026 09:00. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. III. A defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. IV. Desde logo, ressalto que, independentemente da forma como a sessão esteja cadastrada no sistema PJe (inicial, de conciliação, una ou qualquer outra denominação), a audiência no processo do trabalho é, via de regra, una, nos termos do art. 841 da CLT. Assim, incumbe às partes comparecerem preparadas para prestar depoimento pessoal, assegurando-se, igualmente, a presença de suas testemunhas, não lhes sendo lícito alegar desconhecimento, surpresa ou qualquer espécie de prejuízo quanto a essa dinâmica procedimental. V. As partes deverão comparecer à audiência por videoconferência, sendo facultado à parte reclamada o comparecimento pessoal ou a representação por preposto(a) legalmente habilitado(a), nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Ainda, as partes poderão, querendo, arrolar testemunhas na audiência, observando os seguintes limites: até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo; até 3 (três) testemunhas no rito ordinário; até 6 (seis) testemunhas em inquérito para apuração de falta grave. VI. Audiência telepresencial: Os(As) usuários(as) deverão…
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