Processo 0000322-23.2025.5.09.0663
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000322-23.2025.5.09.0663 RECORRENTE: ASSOCIACAO DO CLUBE DE MAES CJ.H.MARIA C.S. DE OLIVEIRA RECORRIDO: ANA LUCIA GENEROSO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2c5e56 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000322-23.2025.5.09.0663 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DO CLUBE DE MAES CJ.H.MARIA C.S. DE OLIVEIRA KAREN CLEMENTE SILVA (PR49650) LARISSA BONFIM DA SILVA (PR78779) Recorrido: Advogado(s): MARIA LUCINDA ROSSATO DA SILVA KAREN CLEMENTE SILVA (PR49650) LARISSA BONFIM DA SILVA (PR78779) Recorrido: Advogado(s): ANA LUCIA GENEROSO BARBOSA LUCAS SANTOS DUARTE (PR99478) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE LONDRINA RECURSO DE: ASSOCIACAO DO CLUBE DE MAES CJ.H.MARIA C.S. DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 8e00b44,83e6e09; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 84a4375). Representação processual regular (Id 15b3689). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5e27c54: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 5e27c54: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 13f4fe7,18d6e72: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9221812 ,b49d18a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Alegação(ões): A Ré alega que a instalação sanitária não caracteriza banheiro coletivo de grande circulação. Pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Destacam-se os seguintes trechos: "Portanto, embora não se trate de banheiros de uso público, o local era utilizado coletivamente por significativo número de pessoas, o que confere à trabalhadora o direito ao adicional de insalubridade (em grau máximo), por caracterização de atividade prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.218/78 (lixo urbano - coleta e industrialização). Este entendimento está sedimentado na Súmula nº 448, II, C. TST, acima transcrita. Nesse contexto, cita-se o precedente desta 5ª Turma nos autos nº 0000372-43-2023-5-09-0041, publicado em 29/02/2024, de minha…
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