Processo 0000322-24.2024.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000322-24.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: WANDERLY COSTA CUNHA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e6c8cf proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos com a petição do exequente, requerendo, em síntese, a liberação dos apólices garantias judiciais A lei de falência e recuperação judicial nº 11.101/2005, dispõe que os atos executórios sejam suspensos com a decretação da falência. No entanto assevera-se que este Juízo filia-se a corrente de que os depósitos recursais, feito para garantir o Juízo e possibilitar a apreciação dos recursos pelas instâncias superiores antes da decretação da falência ou recuperação judicial, deixam de pertencer ao patrimônio da reclamada e passam a integrar o patrimônio do autor. Desta feitas, verifico que existem julgados do TRT 8 que coadunam com o mesmo entendimento acima exarado, vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Os valores recolhidos a título de depósito recursal não ficam à disposição do juízo Falimentar, mas sim do juízo Trabalhista, por integrar, ainda que provisoriamente, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a condição de recuperanda e até mesmo de falida da empresa não afasta essa compreensão. Ademais, a proibição de que trata o art. 6º, III, da lei nº 11.101/2005, não abrange as constrições e depósitos judiciais feitos antes da decretação da recuperação judicial ou da falência, sendo esse o caso dos autos. Diante disso, impõe-se a reforma da decisão de origem, para determinar a liberação dos valores referentes aos depósitos recursais efetuados antes do deferimento da recuperação judicial. Agravo provido.(TRT da 8ª Região; Processo: 0078600-61.2009.5.08.0005 Ag; Data: 19/06/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALOR EM DATA ANTERIOR À DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os valores depositados nos autos antes do deferimento da recuperação judicial da reclamada não mais integram seu patrimônio, não estando sujeito ao Juízo da Recuperação Judicial, devendo permanecer à disposição do Juízo trabalhista. Agravo de petição não provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000660-24.2022.5.08.0018 AP; Data: 18/04/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA). LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS ANTERIORES AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. Tendo em vista que a apreensão de valores da reclamada ocorreram em data bem anterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa, e como por sua natureza visam garantir eventual crédito constituído no processo, seu levantamento deve ocorrer normalmente, sendo incabível o envio dos valores ao Juízo Cível. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000787-23.2021.5.08.0009 AgRT; Data: 12/05/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR Nesse mesmo sentido, interpretando de forma teleológica, entendo que as apólices judiciais de seguro garantia (meio de substituir o depósito judicial), também deixam de integrar o patrimônio da empresa e passam a integrar o patrimônio do autor, tanto que as apólices saem vinculadas ao próprio processo e indicam expressamente o nome do reclamante. Pelo…
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