Processo 0000322-24.2026.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000322-24.2026.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000322-24.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: CLEIDE NUNES PORTELA RECLAMADO: SOE OPERACOES ESCOLARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b74de proferido nos autos. Vistos, etc. A parte Autora, por intermédio da petição sob o ID. 0ca11de, afirmou que a testemunha imprescindível para o deslinde do feito, Srª Ana Tereza Souza Winter, embora resida nesta comarca, estará em viagem previamente agendada e inadiável na data da audiência de instrução, o que a impossibilita de comparecer fisicamente ao ato, pleiteando a sua oitiva por videoconferência.  Analiso. A audiência de instrução do presente feito está designada para o dia 16.07.2026 às 10:30 horas. Nestes termos dispôs expressamente a ata da audiência inicial dos presentes autos realizada no dia 03.06.2026 (ID. b2ecf8e): "(...) As partes deverão apresentar espontaneamente as suas testemunhas em audiência, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT sob pena de preclusão e desistência quanto à tal modalidade de prova. Somente serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que comprovadamente forem convidadas pela parte a comparecer à audiência de instrução e se fizerem ausentes. Ressalvam-se os casos legais em que se admite a apresentação de rol, no prazo de até 10 dias antes da audiência de instrução, na forma dos artigos 357, §4º a 455, § 4º do CPC/15, apenas quanto à testemunha que tiver de ser inquirida por carta precatória (CLT, art. 653) - funcionário público, civil ou militar (CLT, art. 823) e autoridades com prerrogativas de função (CPC/15, art. 454), hipóteses em que, se não arroladas no prazo legal, considerar-se-á a preclusão.  (...)". No caso dos autos, não houve sequer a comprovação da parte Autora de que a Srª Ana Tereza Souza Winter foi formalmente convidada para comparecer à audiência de instrução (16.07.2026 às 10:30 horas) para ser ouvida como testemunha ou mesmo que ela estará efetivamente viajando no dia de realização da referida sessão judicial. Ainda que assim não fosse, também não foi observado o prazo de 10 (dez) dias de antecedência para arrolamento da testemunha. Registro, por oportuno, que este Juízo utiliza o SISDOV (Sistema de Designação de Oitiva por Videoconferência) para a oitiva de partes e testemunhas comprovadamente residentes fora da jurisdição da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT mediante a expedição de carta precatória inquiritória. Por seu turno, assim preceitua a Consolidação Normativa dos Provimento da Corregedoria do e. TRT da 23ª Região: "Art. 121-E. A parte, ao pretender participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar petição devidamente fundamentada ao juiz da causa com a antecedência necessária a preparação do ato". (Destaquei) Na hipótese dos autos, a testemunha da parte Autora reside em Cuiabá-MT, mas mesmo que assim não fosse também não se observou o prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência de instrução para requerer a sua oitiva por videoconferência, não havendo, consequentemente, tempo hábil para preparação do ato requerido por intermédio do SISDOV. Ademais, o que aparentemente pretende a parte Autora é a oitiva de sua testemunha de forma telepresencial, ou seja, utilizando-se de equipamento próprio no local aonde se encontra. Somente nas hipóteses dos incisos I a VI, do §1º, do artigo 3º, da Resolução 354, CNJ, poderá o juiz determinar a oitiva de partes e testemunhas…

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