Processo 0000322-26.2022.8.01.0008
TJAC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 13 DE MAIO DE 2026 E 20 DE MAIO DE 2026 0000322-26.2022.8.01.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorDenise Bonfim - Apelante: Cássio Patrick Barbosa Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Washington Guedes Pequeno - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a absolvição ou a alteração da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a Sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se existem provas suficientes para manter a condenação pela prática dos crimes imputados ao apelante; (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Sentença está suficientemente fundamentada, com adequada análise das provas e enfrentamento dos argumentos defensivos. 4. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas pelas declarações da vítima, corroboradas por depoimentos de testemunhas em Juízo e demais elementos de prova. 5. A pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea na valoração negativa de circunstâncias judiciais. IV. DISPOSITIVO 6. Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 59, 146, 148 e 213; CPP, artigo 386, incisos II, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.346.774, de Santa Catarina, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000322-26.2022.8.01.0008, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e no mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma
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