Processo 0000322-26.2023.8.27.2705

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000322-26.2023.8.27.2705
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000322-26.2023.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000322-26.2023.8.27.2705/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ALICE MOURA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO A ROGO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DOS SIGNATÁRIOS E TESTEMUNHAS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A demanda originária consistia em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, afirmando ausência de consentimento válido e violação aos deveres de informação. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual, com apresentação de procuração específica e documentos pessoais das pessoas que assinaram a rogo e das testemunhas, diligência não integralmente cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação dos documentos pessoais das pessoas que assinaram a procuração a rogo e das testemunhas constitui medida legítima para aferição da regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O artigo 320 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal, determinar a correção de irregularidades capazes de comprometer o desenvolvimento válido do processo. 4. A exigência de apresentação dos documentos pessoais das pessoas que assinaram a procuração a rogo e das testemunhas constitui medida legítima de cautela processual, destinada a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte outorgante, especialmente em casos envolvendo pessoa analfabeta e indícios de litigância predatória. 5. A representação processual de pessoa analfabeta demanda observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, circunstância que autoriza o magistrado a exigir a identificação documental de todos os participantes do ato para conferir higidez ao instrumento de mandato. 6. O poder-dever de condução do processo, previsto no art. 139 do Código de Processo Civil, legitima a adoção de providências voltadas à preservação da regularidade processual e à proteção da própria parte vulnerável, não configurando afronta ao princípio do acesso à justiça. 7. O cumprimento parcial da determinação de emenda à inicial equivale à inércia da parte, sobretudo quando o requisito omitido foi…

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