Processo 0000322-28.2026.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000322-28.2026.5.06.0192 RECLAMANTE: SAVIO ALVES DA SILVA RECLAMADO: A T S CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d84467 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por SAVIO ALVES DA SILVA nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com A T S CONSTRUCAO LTDA, com vistas ao reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Fundamenta seu pedido na ausência comunicação por escrito da rescisão por parte da empresa, ausência da baixa da CTPS e de pagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS durante do pacto laboral, acostando aos autos extrato analítico (ID 58fd25f). Assim relatado, passo a decidir. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, previsto no artigos 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil, permite ao Magistrado, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes, conceder ao requerente direito que somente lhe seria deferido na sentença de mérito. Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o autor deve demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do NCPC. Na hipótese dos autos, contudo, ao menos em cognição perfunctória típica dos provimentos desta natureza, tem-se que não há como haver o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sem uma análise probatória mais acurada, tendo em vista toda a controvérsia posta, sendo necessário contrapor ponto a ponto todas as alegações da petição inicial e argumentos que serão apresentados pela reclamada, com a defesa. Faz-se necessária uma análise aprofundada dos fatos e fundamentos que tipifiquem a conduta do empregador àquelas constantes no art. 483 da CLT. Impende ressaltar, que o próprio reconhecimento da rescisão indireta em razão da ausência de recolhimentos fundiários é entendimento controvertido nos Tribunais. A concessão da tutela de urgência só se faz possível sem o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, ante a precariedade da decisão que a defere. Assim, a liberação do FGTS e do seguro-desemprego ao trabalhador só poderá se efetivar após a existência de decisão definitiva que reconheça a rescisão indireta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, reservando-me a proceder nova análise após a instrução do feito, quando for prolatada a sentença, em sendo o caso. Expeça-se notificação inicial rito sumaríssimo à ré. Considerando que a parte autora, ao ajuizar a ação, optou pela tramitação do processo pelo “Juízo 100% Digital” na forma do Ato TRT6 GP nº 304/2021 e da resolução n. 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 378/2021, e que o formato “Juízo 100% Digital” é facultativo, sendo possível ao litigante contrário a oposição, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias, conforme previsão expressa no ato supramencionado, se manifestar quanto à permanência do processo no formato “Juízo 100% digital”, devendo informar, em caso de aceite, o endereço eletrônico (e-mail) e telefones para contato, presumindo-se no silêncio, sua concordância. Em havendo aceitação, atente a secretaria para…
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