Processo 0000322-32.2026.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000322-32.2026.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000322-32.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: RAIMUNDO BENTO FERREIRA NETO SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8879a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista proposta sob o rito sumaríssimo por RAIMUNDO BENTO FERREIRA NETO SILVA em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD (ID. a1bdf55). Submetido o feito à triagem (ID. 7e9e4b0), designou-se audiência inicial no CEJUSC (ID. 974774d) e expediu-se notificação à ré via Domicílio Judicial Eletrônico (ID. a8315ee). Na solenidade virtual de 24/07/2026 (ID. 7971ac3), esteve presente o autor e ausente a ré (ID. 7971ac3). O autor requereu a revelia, a confissão ficta e o julgamento antecipado do mérito (ID. 7971ac3). Encerrada a instrução no CEJUSC, os autos vieram conclusos para deliberação (ID. 7971ac3). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a notificação inicial encaminhada pelo Domicílio Judicial Eletrônico (ID. a8315ee) não teve confirmação de recebimento ou ciência pela ré no prazo de 3 dias úteis. Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a ausência de confirmação no prazo legal exige a realização da citação por meio físico (oficial de justiça ou via postal). Na Justiça do Trabalho, a citação válida é pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo vedada a decretação de revelia sem a ciência efetiva do réu. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região pacificou o entendimento de que a citação eletrônica exige confirmação de ciência, impondo-se a renovação por meio físico na sua falta, sob pena de nulidade absoluta: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada visando o reconhecimento da nulidade da citação inicial realizada via Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN), sem confirmação de recebimento, nos termos exigidos pela Resolução CNJ nº 455/2022. Sustenta que só teve ciência da ação após o recebimento de mandado de intimação da sentença e que a ausência de citação válida ensejou cerceamento de defesa, com revelia e confissão ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a citação eletrônica realizada via DJEN, sem confirmação de ciência pela parte destinatária no prazo legal, é apta a produzir efeitos processuais válidos, ou se configura nulidade passível de anulação dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 455/2022 estabelece que o aperfeiçoamento da citação eletrônica somente ocorre com o acesso efetivo do destinatário ao conteúdo da comunicação (art. 20), sendo que, ausente essa manifestação em até três dias úteis, considera-se não realizada a citação. No caso concreto, não houve registro de confirmação de ciência pela reclamada no DJEN, tampouco foi promovida nova tentativa de citação pelos meios tradicionais previstos no art. 246, §1º-A, do CPC, descumprindo-se, assim, o devido processo legal. A ausência de citação válida compromete a formação da relação processual e acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes, inclusive da sentença, uma vez que foram praticados…

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