Processo 0000322-32.2026.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000322-32.2026.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000322-32.2026.5.19.0009 AUTOR: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: VAP - VIGILANCIA ARMADA PATRIMONIAL LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, por seu(s) advogado(s) MAURICIO DOS SANTOS, OAB: 10156, para ciência da Sentença LÍQUIDA de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide o Juízo da 9ª Vara, na Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS em face de VAP VIGILÂNCIA ARMADA PATRIMONIAL LTDA. EPP, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, calculadas com base na remuneração constante do salário base de R$ 1.719,62, adicional de periculosidade e média das demais parcelas de natureza salarial constantes nos contracheques acostados, ID ba4e5a3, considerando o contrato de 09/05/2025 a 09/02/2026 e projeção do aviso em 11/03/2026: a) Saldo de salário de 9 dias; b) Aviso prévio indenizado; c) Férias proporcionais + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; d) 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) Multa do artigo 467 da CLT; f) Depósitos do FGTS relativos às competências faltantes e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo do contrato. Observe a contadoria o extrato de ID 9a00d5f, que comprova o pagamento apenas do mês de julho de 2025. Ficam deferidos honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação, em favor dos advogados do reclamante. Quanto ao FGTS e à multa de 40% do FGTS, observe-se o precedente vinculante nº 68 dos IRR: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fazer os devidos depósitos no prazo de 20 dias, sob pena de multadiária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, em favor do autor, além de expedição de ofício ao(s) órgão(s) competente(s). Transcorrido in albis o prazo, incluam-se os valores na conta e proceda-se à devida execução. A CTPS já foi devidamente baixada, ID 498929c. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque dos valores depositados a título de FGTS e para habilitação no seguro desemprego, devendo ser observados os requisitos legais. Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Tudo conforme fundamentos, que passam a fazer parte do presente dispositivo. Sentença líquida, conforme planilha anexa, que contempla o valor das custas processuais, devidas pela reclamada. Para efeito do artigo 832 da CLT, consideram-se indenizatórias as parcelas deferidas nesta decisão, exceto o saldo de salário e o 13º salário proporcional. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos com caráter meramente procrastinatório ensejará o pagamento ao embargado multa de 2% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. MACEIO/AL, 17 de julho de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular" A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo…

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