Processo 0000322-34.2016.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000322-34.2016.5.23.0021 RECLAMANTE: IDALINA DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cea2c1 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição de Id 43313b9, os terceiros interessados, CAIO CESAR MAIA SILVA e THAIS FERREIRA SEGATTO, arrematantes do imóvel matriculado sob o nº 20.242, requereram pronunciamento deste Juízo acerca do cancelamento da arrematação do referido bem, tendo em vista que, nos autos dos embargos de terceiro nº 0001187-36.2025.5.23.0023, os pedidos formulados pelos embargantes foram julgados procedentes. Em razão disso, pleitearam o levantamento, em seu favor, dos valores correspondentes às parcelas do bem arrematado, depositados em conta judicial vinculada à Carta Precatória nº 0000999-22.2024.5.23.0106, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT. Pois bem. Da análise da sentença proferida nos embargos de terceiro, verifica-se que restou expressamente consignado o seguinte: Assim, considerando a documentação juntada nos autos que comprovam a aquisição dos bens pela parte embargante, bem como a posse mansa e pacífica, julgo procedente o pedido a fim de desconstituir a arrematação e determinar o cancelamento do registro de indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o n.º 20.242, 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, efetivado nos autos principais nº 0000322-34.2016.5.23.0021. Contra referida decisão, a parte embargada interpôs Agravo de Petição exclusivamente com o objetivo de reformar o capítulo atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes, de modo que a matéria relativa à titularidade do imóvel encontra-se definitivamente decidida, inexistindo insurgência recursal quanto à desconstituição da arrematação. Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível o acolhimento do pleito formulado pelos arrematantes, especialmente no que se refere à restituição integral dos valores por eles depositados em decorrência da arrematação frustrada. Diante disso, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, determino a adoção das seguintes providências: 1. Inicialmente, diligencie a Secretaria junto ao sistema CNIB e promova o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel matriculado sob o nº 20.242, nos termos da decisão de Id b0f8c17. 2. Após, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, nos autos da Carta Precatória nº 0000999-22.2024.5.23.0106, solicitando o efetivo cumprimento do cancelamento da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 20.242, anteriormente arrematado por CAIO CESAR MAIA SILVA e THAIS FERREIRA SEGATTO. 3. Consigne-se, ainda, que os valores depositados judicialmente, tanto aqueles referentes às parcelas do imóvel quanto os relativos à comissão do leiloeiro, deverão ser integralmente liberados em favor dos mencionados arrematantes. Em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, a presente decisão servirá como ofício. 4. Cumpridas as determinações, retornem conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da execução. 5. Intimem-se a exequente e os terceiros interessados para ciência. t/a RONDONOPOLIS/MT, 08 de maio de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS FERREIRA SEGATTO…
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