Processo 0000322-38.2026.5.08.0009
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000322-38.2026.5.08.0009 RECLAMANTE: MARCIA DO CARMO BARROZO RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30cd13 proferida nos autos. DECISÃO MÁRCIA DO CARMO BARROZO ingressou com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, requerendo o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Informa que foi admitida em 01/04/2024 e continua com o contrato de trabalho ativo. Alega que o município vem realizando o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e não sobre o salário base da categoria. Destaca que a matéria já se encontra pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho através do Tema Repetitivo nº 306 segundo o qual referido adicional deve incidir sobre o vencimento ou salário base. Assim, requer a concessão de tutela de evidência devido à probabilidade do direito, tendo em vista a existência de jurisprudência vinculante, a fim de que a reclamada seja compelida a implementar na folha de pagamento o cálculo correto do adicional de insalubridade. Examino. O art. 311, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, independentemente da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Todavia, nos termos do art. 1.059 do CPC, c/c o art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, art. 2º-B, da Lei n. 9.494/1997 e art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, nas ações que visem onerar o Erário, como é o caso dos autos — seja para pagamento de valores, seja para implementação em folha de pagamento — não se admite tutela provisória (liminar) com esse intuito. Em sendo assim, diante da vedação legal, indefiro a tutela requerida. Intime-se o reclamado para apresentar contestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, se for o caso, intimar a parte autora para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias acerca de documentos eventualmente juntados com a defesa. Fica desde já deferido o prazo comum de 48 horas para apresentação de razões finais. Expirado o prazo ou na apresentação da manifestação, fazer conclusão dos autos. BELEM/PA, 22 de abril de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DO CARMO BARROZO
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