Processo 0000322-45.2025.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000322-45.2025.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000322-45.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: WANDERSON DE JESUS FELIPE RECLAMADO: RAQUEL DE LACERDA CARMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3d6b7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por RAQUEL DE LACERDA CARMO LTDA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, para determinar que: a) sejam deduzidos do crédito exequendo os valores pagos extrafolha a título de férias nos montantes de R$ 462,32 (referente a maio de 2023) e R$ 366,97 (referente a setembro de 2023), nos termos da comprovação de ID e9497d8; b) sejam recalculadas as custas processuais devidas pela executada ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor real e líquido da condenação apurado em liquidação, em substituição ao patamar provisoriamente arbitrado. Para que surtam os seus devidos efeitos legais e jurídicos, destaco que os cálculos de liquidação já foram retificados pelo perito oficial do Juízo constantes da manifestação de Id 1b2aa5d, que fixam o montante global devido na execução em R$ 28.370,84 (vinte e oito mil, trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 30/06/2026. Considerando que o Juízo encontra-se integralmente garantido pelo depósito judicial, no montante original de R$ 30.468,65, autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, conclusos para extinção da execução, inclusive, com a liberação dos honorários periciais devidos ao expert contábil oficial, no valor fixado de R$ 1.800,00. Autorizo, desde já, a devolução e liberação de eventual saldo remanescente em favor da executada RAQUEL DE LACERDA CARMO LTDA. Custas incidentes sobre os embargos à execução no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, sob a responsabilidade da executada. Intimem-se as partes.   JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DE LACERDA CARMO LTDA

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