Processo 0000322-45.2026.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000322-45.2026.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATAlc 0000322-45.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: JOSE GILVAN LOPES DA SILVA RECLAMADO: RIALMA CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c770c proferida nos autos. S E N T E N Ç A         RELATÓRIO JOSE GILVAN LOPES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de RIALMA CONSTRUÇÕES E INFRAESTRUTURA S.A, postulando a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Alega que foi dispensado em 24.04.2026, mas o pagamento de suas verbas rescisórias só ocorreu no dia 06.05.2026, 12 dias após a extinção contratual, extrapolando o limite legal. Atribuiu à causa o valor de R$1.691,20. A reclamada apresentou contestação (ID. 0794030), pugnando pela total improcedência do pedido. Na audiência de instrução (ID. 6f54b5d), presentes as partes, foi rejeitada a proposta de conciliação. A defesa e a prova documental foram recebidas. Sem necessidade ou requerimento de produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais reiterativas e a última tentativa de acordo restou frustrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante sustenta que a sua dispensa ocorreu em 24.04.2026 (sexta-feira) e que as verbas rescisórias foram depositadas apenas em 06.05.2026, ou seja, no décimo segundo dia após o desligamento, configurando atraso no adimplemento da obrigação. A reclamada, por seu turno, defende que não houve extrapolação do prazo legal, ancorando-se na regra de contagem estabelecida pelo art. 132 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial n° 162 da SBDI-1 do TST. Alega que, recaindo o início do prazo em dia não útil (sábado), o marco inicial da contagem desloca-se para a segunda-feira, dia 27.04.2026, resultando no encerramento do decêndio exatamente no dia 06.05.2026. Analiso. A teor do TRCT (ID. 7a85f2f), vejo que o contrato de trabalho foi rescindido antecipadamente pelo empregador na data de 24.04.2026, uma sexta-feira. De igual modo, o comprovante bancário (ID. d339e4c) certifica que o crédito líquido no valor de R$3.580,23 foi transferido à conta do autor em 06.05.2026, quinta-feira. Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação da tempestividade desse pagamento frente à regra estampada no § 6º do art. 477 da CLT. Pois bem. Para o cômputo desse interregno, a jurisprudência consolidada no C. TST, por meio da OJ nº 162 da SBDI-1, determina a aplicação da regra geral do art. 132 do Código Civil, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Uma vez que em sábados e domingos não há expediente bancário para ser possível o pagamento das verbas rescisórias, como de fato foi operado o pagamento no caso concreto, a contagem do prazo para quitação da rescisão não deve se iniciar no dia imediatamente seguinte à sexta-feira. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST sedimentou que o "dies a quo" ou termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT é o primeiro dia útil subsequente, não se iniciando a contagem no final de semana ou feriado, vejamos: "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - DISPENSA OCORRIDA EM UMA SEXTA-FEIRA (divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte,…

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