Processo 0000322-45.2026.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000322-45.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: WEDER LAURO RONDON CORREA RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10a571f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por WEDER LAURO RONDON CORREA em face de EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - afastar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela reclamada; - declarar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/03/2021, em relação às quais extingo o feito com resolução de mérito; - no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos, para condenar a(s) reclamada(s) no pamaneto das seguintes parcelas: a) Horas extras; b) Devolução de descontos previdenciários e fiscais; Condeno-a, ainda, na obrigação de promover o recolhimento dos meses faltantes do FGTS, conforme indicado na inicial, na conta vinculada da parte autora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sendo dispensável nova intimação para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia e expedição de ofício ao MPT para as providências cabíveis. Feitos os depósitos e não entregues as guias, autoriza-se a liberação por alvará. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré em honorários de sucumbência. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito à parte autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Sentença proferida de forma ilíquida, na forma autorizada pelo art. 5º, II, da Portaria TRT SGJ GP N. 001/2026. Custas pela ré, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 30.000,00), das quais está isenta, por possuir as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. Quanto à intimação da União, observem-se os termos da PORTARIA TRT CORREG N. 02/2019. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA
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