Processo 0000322-47.2023.5.11.0013

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000322-47.2023.5.11.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000322-47.2023.5.11.0013 AGRAVANTE: AILTON CORDEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MANAUS LUZ SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA SPE LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c58b1f2, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26033115173983500000015895909 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face dos cálculos de liquidação homologados em execução provisória, ao fundamento de preclusão quanto à rediscussão dos critérios de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Petição preenche o requisito de admissibilidade relativo à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em especial quanto ao reconhecimento da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como da Súmula 422 do TST. 4. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as alegações deduzidas nos Embargos à Execução, deixando de enfrentar o fundamento central da decisão recorrida, consistente na preclusão da matéria relativa aos critérios de cálculo. 5. A ausência de impugnação específica impede a delimitação da matéria devolvida à instância revisora e inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de petição não conhecido. Teses de Julgamento:"1. Não se conhece do agravo de petição quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração das alegações anteriormente deduzidas, sem enfrentamento do fundamento reconhecido na origem, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III; CLT, art. 884, §§ 3º e 4º.      ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição, por não cabimento, na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.   Sessão virtual realizada no período de 13 a 18 de maio 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 19 de maio de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANAUS LUZ SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA SPE LTDA

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