Processo 0000322-48.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000322-48.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: LUCIANA DOS SANTOS MORAIS RECLAMADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e74839 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000322-48.2025.5.08.0114 ajuizada por LUCIANA DOS SANTOS MORAIS contra SALOBO METAIS S/A: Pronunciar a prescrição quinquenal para todos os pedidos anteriores a 12/03/2020, extinguindo-os com julgamento de mérito, nos termos da Lei.No mérito propriamente dito, julgar a presente ação procedente em parte para declarar a natureza ocupacional da doença de Síndrome do Túnel do Carpo; declarar a nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 11/02/2025; declarar a estabilidade provisória da autora de 12/02/2025 a 11/02/2026; e condenar a reclamada a expedir a CAT em face a presente decisão, em 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arbitramento de multa diária, e, diante da indenização substitutiva da estabilidade provisória, pagar à autora: salários, férias com 1/3, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS com a multa de 40%, de todo o período estabilitário, observando-se a evolução salarial da reclamante e os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria; e, indenização por dano moral arbitrada em R$15.000,00; e pagar ao perito judicial os honorários periciais; tudo conforme os fundamentos que passam a integrar a presente conclusão para todos os fins. - O FGTS é desde logo calculado, mas deverá ser depositado em conta vinculada na CEF, no momento da execução, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara em favor da autora, inclusive com relação aos valores já depositados, respeitando as normas do FGTS. - A Secretaria da Vara deve expedir ofício ao INSS para ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado. - A reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A primeira reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela primeira reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pela reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela reclamada, no valor de R$1.534,26, calculadas sobre R$76.712,84 valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DOS SANTOS MORAIS
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