Processo 0000322-51.2024.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000322-51.2024.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000322-51.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: LENES MARIA MACIEL RECLAMADO: SULCLEAN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380f633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por LENES MARIA MACIEL em face de SULCLEAN SERVICOS LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA:  I. Afastar as preliminares e impugnações apresentadas pelas ré;  II. Absolver a 2ª Reclamada de qualquer obrigação decorrente da presente sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC; I. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita;  B) Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, para extinguir o processo com resolução de mérito no tocante às obrigações com efeitos pecuniários com exigibilidade (vencimento) anterior a 28/03/2019, (inclusive FGTS), nos termos do artigo 487, II, do CPC combinado com o artigo 769 da CLT; C) Condenar a primeira reclamada a restituir à reclamante os valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial, no montante histórico de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei; D) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador; e em favor dos(a) advogados(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do(s) pedido(s) em que foi sucumbente a parte reclamante. Entretanto, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, os honorários advocatícios fixados em favor do(a) patrono(a) da parte ré permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Improcedem os demais pedidos. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas neste decisum serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial. Sobre as verbas deferidas nesta sentença incidem correção monetária, bem como, juros de mora, conforme decisão vinculante proferida no julgamento da ADC 58, de lavra do Exmo Sr. Min. Gilmar Mendes. Assim, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Logo, deve incidir o IPCA-E na fase pré judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29.08.2024  e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para a correção monetária (art.389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA  (art. 406, parágrafo único, do Código Civil).  As contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente sobre a parcela de devolução de descontos assistenciais não são devidos, diante da natureza eminentemente indenizatória e de mera recomposição patrimonial da verba deferida. Expeça-se, após o trânsito em julgado da decisão, requisição de pagamento de honorários ao Regional, nos termos da…

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