Processo 0000322-52.2026.8.27.2727

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000322-52.2026.8.27.2727
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000322-52.2026.8.27.2727/TO EXEQUENTE : ROSANGELA DE ALMEIDA FURTADO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : FERNANDO MONTALVAO FURTADO GOMES (OAB GO044433) DESPACHO/DECISÃO Importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira não é absoluta, tampouco vincula o julgador no deferimento da gratuidade da Justiça, cabendo ao polo ativo comprovar sua hipossuficiência. Por conseguinte, se o magistrado não se convence da situação de miserabilidade deve conceder oportunidade para comprovação da hipossuficiência, agindo com prudência e atento ao contraditório e ao princípio da não surpresa, conforme prevê o CPC, artigo 99, § 2º. Nesse prisma, INDEFIRO o pedido de benefício da gratuidade da Justiça postulado na inicial , uma vez que a parte requerente não ostenta a condição de pobreza jurídica preconizada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), na medida em que não comprovou o seu rendimento mensal, por meio da apresentação da declaração de imposto de renda dos 3 (três) últimos exercícios (2025, 2024 e 2023), defendendo que no rito do Juizado Especial Cível não há exigência de apresentação de comprovante de rendimentos (evento 11). Considerando que o feito tramita no Juizado Especial Cível e não há necessidade de recolhimento de custas e taxas judiciárias, o processo terá o seu prosseguimento normal. Designe o cartório data e horário para realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC , a qual será realizada de forma presencial , devendo os advogados se manifestarem nos autos caso desejem que o ato seja realizado de forma híbrida. Se houver manifestação pela audiência de forma híbrida, autorizo, desde já. ADVIRTO a parte requerida que, caso não haja acordo na audiência de conciliação, a contestação deverá ser apresentada, no prazo legal, a contar da data da audiência de conciliação perante o CEJUSC . Esclareço que as intimações se darão pessoalmente caso as partes sejam assistidas pela Defensoria Pública. Em sendo o caso de advogado constituído, a intimação ocorrerá pelo sistema E-PROC, dispensando-se a expedição de mandado e/ou carta precatória. INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência designada, acompanhadas de advogado e/ou defensor público. Após, CITE-SE o polo requerido de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como de confissão e revelia (artigo 20 da lei nº 9.099/95). Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contestação , INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja preliminares arguidas pela parte requerida , volva-me o processo para deliberações. Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada , AUTORIZO desde já, em homenagem ao princípio da cooperação, a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD. Caso necessário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o CPF/CNPJ da parte adversa. Após a conclusão das pesquisas nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, em termos de prosseguimento, requerendo o que lhe aprouver. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.

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