Processo 0000322-54.2020.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000322-54.2020.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000322-54.2020.5.05.0034 RECLAMANTE: RENILCE DOS SANTOS BATISTA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c5422 proferida nos autos.             SENTENÇA     ATENTO BRASIL S.A por meio da manifestação com ID 7d58496, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID fddf432, apresentado pela reclamante. Notificada, a impugnada, RENILCE DOS SANTOS BATISTA, apresentou réplica com ID 1aa538e. Houve pronunciamento da calculista do Juízo. (ID bcab801). Os presentes autos vieram conclusos para decisão.                              Em apertada síntese é o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO           JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL – A reclamada discorda da aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, defendendo que a correção monetária deve seguir o entendimento do STF, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir do ajuizamento da ação. Com razão, parcial. Aplicável os ditames da decisão do STF na ADC 58, que autoriza a utilização de juros TRD na fase extra judicial, conforme emenda, item 6, sobre os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Os cálculos foram retificados.   PENSÃO VITALÍCIA - A reclamada discorda da forma de cálculo da pensão vitalícia, alegando que não foram observados os termos da decisão judicial que determinou redutor de 30% sobre o valor da condenação. Sustenta que o deságio não se confunde com o valor da condenação, devendo ser mantido, sob pena de enriquecimento sem causa. Com razão, parcial. De fato, houve o equívoco na apuração levada a efeito pela autora, mas, ainda assim, a parcela foi apurada a menor. O Acórdão com ID 7c18cb4 determinou a aplicação de um redutor de 30% no valor arbitrado (R$157.000,00), em função do pagamento em parcela única. Dessa forma, é devida a apuração da parcela no percentual de 70%, que corresponde a R$109.900,00. Os cálculos foram retificados nesse aspecto.   DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - A reclamada argumenta que, por estar incluída no regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), a contribuição previdenciária patronal deve ser calculada sobre a receita bruta e não sobre a folha de salários. Sustenta que a manutenção da base de cálculo tradicional (folha de pagamento) implica afronta aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, além de representar cobrança indevida. Sem razão. A sentença determinou a apuração da contribuição previdenciária cotas empregado e do empregador, sem ressalvas. Ademais, não constam nos autos os comprovantes de recolhimentos pela receita bruta, referentes ao período da relação de emprego. Nada a retificar, no particular.   III- DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ATENTO BRASIL S.A, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para fixar o quantum debeatur em R$240.560,52, conforme cálculos com ID. bcab801, atualizados até 28/02/2026, que também integram a presente decisão.                         INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENILCE DOS SANTOS BATISTA

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