Processo 0000322-57.2025.5.20.0003

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000322-57.2025.5.20.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000322-57.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: WILLIAMS REIS RECLAMADO: CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d792d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo da Terceira Vara do Trabalho de Aracaju/SE julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, a fim de: 1. Julgar improcedente a pretensão em face da segunda reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO, ante a ausência de comprovação de negligência na fiscalização do contrato (Tema 1.118 da repercussão geral do STF). 2. Condenar a primeira reclamada, C. E. C. L. , a pagar ao reclamante, W. R., com juros e correção monetária , o valor a ser apurado em liquidação, correspondente às seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) , calculado sobre o salário mínimo por todo o período laborado , com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%;Horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal (não cumulativas) , com base na jornada arbitrada (07h00 às 19h00 de segunda a sexta, e dois sábados por mês das 07h00 às 16h00, sempre com 1h de intervalo), acrescidas do adicional de 50% ou convencional mais benéfico, com reflexos legais;Diferenças salariais por Adicional de Produtividade, fixado em R$ 50,00 mensais , com integração ao salário e reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e na base de cálculo das horas extras;Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das condições degradantes de trabalho e assédio moral organizacional;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT , pelo atraso na entrega das guias de CD/FGTS, calculada sobre a última remuneração do autor. 3. Determinar a obrigação de fazer: a primeira reclamada deverá retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor para constar a exposição ao risco biológico em grau máximo , no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Liquidação por simples cálculos, conforme planilha em anexo. Honorários definitivos do perito técnico, a serem pagos pela primeira reclamada (sucumbente no objeto da perícia), no montante de R$ 2.000,00. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada, conforme fundamentado; e também honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos. Custas processuais pela primeira Reclamada, calculadas à razão de 2% sobre o valor total da condenação. Deferida a gratuidade da Justiça ao autor. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, O PERITO DO JUÍZO e A UNIÃO/PGF.   CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO - CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA

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