Processo 0000322-57.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000322-57.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000322-57.2026.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: M. A. M COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ff95ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. As partes requerem a homologação do acordo extrajudicial acostado aos autos (Id fff50ef). A parte reclamada, M. A. M COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, pagará à reclamante, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERESINA - SINDCOM, a quantia de R$ 9.545,20 (créditos referentes a contribuições sindicais), em 06 parcelas iguais de R$ 1.590,86. Além disso, pagará ao patrono da reclamante a quantia de R$ 1.431,78 (honorários advocatícios), em parcela única, totalizando o montante de R$ 10.976,98, tudo na forma expressa no acordo extrajudicial aqui referido. Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, não havendo que se falar em quitação geral e irrestrita. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos.   DISCRIMINAÇÃO: O valor do acordo corresponde às seguintes parcelas de natureza indenizatória: a) Contribuições Social, Confederativa e Assistencial: R$ 9.545,20; b) Honorários advocatícios: R$ 1.431,78.   Nota-se que já constam nos autos os comprovantes de pagamento da 1ª parcela do principal e do valor integral dos honorários advocatícios. Custas pela parte demandada no importe de R$ 219,54, calculadas sobre o valor total de R$ 10.976,98, que devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo. Multa de 100% em caso de eventual descumprimento, sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas e execução imediata, nos termos do art. 891 da CLT. O reclamante deverá manifestar-se sobre o não cumprimento das obrigações no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do vencimento de cada obrigação, sob pena de presumirem-se quitadas. Retirem-se os autos da pauta de audiência. Após o cumprimento de todas as condições estabelecidas na conciliação, registrem-se os pagamentos e arquive-se o processo com as cautelas legais. Ciência às partes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA

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