Processo 0000322-59.2023.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000322-59.2023.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000322-59.2023.5.11.0009 RECLAMANTE: GABRIELLE BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: ABILITY NEGOCIOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID babd433 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL Analiso o pedido de reconsideração formulado por KARLINE TRINDADE BRAGA em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 60.636. Verifico, inicialmente, que a insurgência não se dirige propriamente contra a tese jurídica anteriormente adotada, mas sim contra a conclusão fática de insuficiência probatória, tendo a executada trazido novos documentos com a finalidade de suprir tal deficiência. A matéria arguida — impenhorabilidade de bem de família — ostenta natureza de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive na fase executiva, não se sujeitando à preclusão, conforme reiteradamente admitido na prática processual trabalhista. Assim, admito o exame do pedido de reconsideração, em prestígio aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da busca da verdade material. A certidão de matrícula juntada aos autos demonstra que o imóvel nº 60.636 pertence à executada, tratando-se de unidade residencial. Ademais, a documentação complementar apresentada revela elementos indicativos de utilização do bem como moradia, tais como comprovante de condomínio em nome do cônjuge, bem como certidão de casamento, evidenciando a constituição de entidade familiar no local. Os registros fotográficos colacionados reforçam, ainda que de forma subsidiária, a ocupação do imóvel como residência habitual, em consonância com o princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º), segundo o qual os fatos prevalecem sobre a forma. No que tange à alegação de inexistência de outros bens imóveis, observo que foram juntadas certidões negativas de propriedade em nome da executada e de seu cônjuge perante determinados cartórios de registro de imóveis da comarca , as quais indicam inexistência de outros registros. Contudo, a prova não se mostra integral, pois ausentes certidões de todos os ofícios competentes, conforme reconhecido pela própria parte. Nessa situação, verifica-se que neste momento não há comprovação robusta e inequívoca da unicidade do imóvel, requisito essencial para o reconhecimento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. A execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao executado, sem prejuízo da satisfação do crédito (CPC, art. 805 c/c CLT, art. 769). Todavia, tal diretriz não autoriza, por si só, o afastamento da constrição quando não comprovados integralmente os pressupostos legais da impenhorabilidade. De igual modo, a invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser realizada com cautela, exigindo-se lastro probatório mínimo apto a demonstrar que o bem efetivamente se enquadra como bem de família (CPC, art. 8º). Diante do conjunto probatório, reconheço que a executada logrou demonstrar, de forma consistente, a titularidade do imóvel e sua destinação residencial. Contudo, não se desincumbiu plenamente do ônus de comprovar tratar-se do único imóvel de sua propriedade, elemento indispensável para a incidência da impenhorabilidade legal. Assim, à luz da livre apreciação da prova (CPC, art. 371), conclui-se que a prova é parcial e ainda insuficiente para o acolhimento integral da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados