Processo 0000322-59.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO MSCiv 0000322-59.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: ECM INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO PROCESSO nº 0000322-59.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ECM INCORPORADORA LTDA, GRAN MIRAT JAPARATINGA SPE LTDA, AMANI PRIVATE RESIDENCE SPE LTDA ADVOGADO: HENRIQUE C. DE S. BATISTA IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ECM INCORPORADORA LTDA., GRAN MIRAT JAPARATINGA SPE LTDA. e AMANI PRIVATE RESIDENCE SPE LTDA. em face de ato judicial que determinou a expedição e operacionalização de ordens de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha"), em execuções trabalhistas nas quais as impetrantes não figuram como executadas e sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As impetrantes alegam violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Foi deferida tutela provisória de urgência para suspender os bloqueios e determinar o desbloqueio dos valores. O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição e operacionalização de ordens de bloqueio via SISBAJUD em desfavor de terceiros estranhos à execução, sem a prévia instauração e decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configura ato judicial ilegal e inconstitucional passível de correção por Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constrição de ativos financeiros de terceiros, que não figuram como partes na execução trabalhista, sem a observância do devido processo legal, com a devida instauração e decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), bem como a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e os limites subjetivos da execução. Tal ato é nulo de pleno direito. 4. A reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), sem novo pronunciamento judicial específico, perpetua a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato constritivo, agravando o dano à empresa impetrante. 5. O Mandado de Segurança é cabível para coibir ato judicial manifestamente ilegal e inconstitucional, que importe risco de dano atual e grave à liberdade ou a direito líquido e certo, especialmente quando não houver meio processual eficaz para sanar a ilegalidade de imediato, como no caso de constrição patrimonial sistêmica e reiterada sobre patrimônio de terceiros. 6. A formação de litisconsórcio ativo em Mandado de Segurança é possível quando as impetrantes compartilham o mesmo núcleo fático-jurídico, causa de pedir e pedido, visando a economia processual e a coerência decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A constrição patrimonial de terceiros estranhos à execução trabalhista, sem a prévia instauração e decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a autonomia patrimonial da pessoa jurídica,…
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