Processo 0000322-66.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000322-66.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: ALBERTO RODRIGUES CORREA RECLAMADO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 818fb70 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o disposto em Ata de audiência de ID nº: 38f9f66, bem como da disponibilidade do(a) expert, Sr.(a). LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO para a realização de perícia no processo em referência o Juízo determina a realização da(s) seguinte(s) perícia(s): 1.DADOS DA PERÍCIA: Tipo de perícia: Médico do trabalho - Doença ocupacional/Acidente do trabalho Objetivo: Perquirir sobre a existência de doença ocupacional/acidente de trabalho, e em caso positivo, se há nexo com a atividade desenvolvida. Local de realização: Rua Maranhão, 3-A, Flores, entre a pizzaria Di Fiore e a Drogasil, Manaus-AM Honorários: R$2.000,00, (dois mil reais), pela parte sucumbente no objeto da perícia. 2. DADOS DO PROFISSIONAL: Profissional: Dr.(a) LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO Especialidade: MÉDICO(A) Telefone:(92) 98138-4647 3. DATAS: Depósito de honorários: antecipado - facultativo Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes (art. 421, CPC): Já informado conforme Ata de Audiência de id. 38f9f66 Realização da perícia: 08/06/2026 ÀS 15h Entrega do laudo: até 22/06/2026 Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo: até 29/06/2026 4. OBSERVAÇÕES: Em caso de perícia médica, deverá, o expert atentar para as diretrizes encartadas na Resolução CFM n°. 1.488, de 11/02/1.998. Se for designada perícia a iniciar-se no logradouro profissional do(a) perito(a), cumpre, a este, ainda, se constatada a existência da doença/acidente de trabalho de que alega o(a) reclamante padecer, designar data e horário para continuação da perícia, nesse caso, no ambiente laboral do(a) obreiro(a) na sede do(a) reclamado(a); É obrigatória a presença do(a) reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto do(a)(s) reclamado(a)(s), bem como dos(as) respectivos(as) advogados(as) e, se for pertinente, os peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos(as) ilustres patronos(as) das partes; Juntamente com o laudo, deverá o ilustre expert, encaminhar, à Secretaria da Vara, cópia digital em formato .doc, .rtf ou .pdf, por meio de e-mail, a qual será disponibilizada, às partes no sítio do Regional na internet, valendo, o mesmo, para o expediente relativo às respostas de esclarecimentos adicionais; A formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, na forma do art. 435 do CPC, sob pena de não conhecimento dos mesmos; A presente ata serve como mandado de perícia, no sentido que possibilitar, ao(à) perito(a), a entrada no estabelecimento onde deve ser realizada a perícia, oportunidade na qual terá livre acesso ao PPRA, PCMSO e PPP, se existentes, do cargo ocupado pelo(a) autor(a) relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo o(a) reclamado(a) separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial,…
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