Processo 0000322-67.2021.5.06.0171

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000322-67.2021.5.06.0171
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000322-67.2021.5.06.0171 AGRAVANTE: BRUNA RIBEIRO GONCALVES CUNHA AGRAVADO: EDILSON ROCHA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VINICIUS RIBEIRO GONCALVES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SÓCIOS RETIRANTES. ART. 10-A DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO BIENAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO E DA SOLVÊNCIA DA EMPRESA À ÉPOCA DA RETIRADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócios retirantes contra sentença que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas executados. Os agravantes sustentam que se retiraram regularmente da sociedade antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, que inexistiu fraude na alteração contratual, que a empresa era solvente à época da retirada e que sua inclusão no polo passivo da execução ocorreu após o prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os sócios retirantes respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando a obrigação foi contraída durante o período de participação societária e a ação foi ajuizada dentro do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT; (ii) estabelecer se a solvência da sociedade à época da retirada afasta a responsabilização subsidiária do sócio retirante; e (iii) determinar se a ausência de fraude na alteração contratual e a inclusão do sócio retirante na execução após dois anos da retirada impedem a incidência do art. 10-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade, desde que a ação trabalhista seja ajuizada até dois anos após a averbação da modificação contratual. O contrato de trabalho do exequente transcorre integralmente durante o período em que os agravantes figuram como sócios da empresa executada, de modo que as obrigações trabalhistas executadas foram contraídas enquanto integravam o quadro societário. A retirada dos agravantes é formalizada em 15/04/2021 e averbada em 26/04/2021, enquanto a reclamação trabalhista é ajuizada em 29/05/2021, atendendo ao requisito temporal previsto no art. 10-A da CLT. A norma legal adota como marco temporal relevante o ajuizamento da ação trabalhista, e não a data do redirecionamento da execução ou da inclusão do sócio retirante no polo passivo. O esgotamento das tentativas executórias contra a devedora principal e a ausência de bens suficientes para satisfação do crédito legitimam o redirecionamento da execução, observada a ordem legal de responsabilização. A solvência da sociedade à época da retirada não afasta a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, pois o art. 10-A da CLT não condiciona sua incidência à demonstração de insolvência contemporânea à alteração contratual. A inexistência de fraude na alteração contratual não impede o reconhecimento da…

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