Processo 0000322-68.2025.5.18.0082

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000322-68.2025.5.18.0082
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0000322-68.2025.5.18.0082 RECORRENTE: FRANK ALVES BARBOSA RECORRIDO: MC LEILAO PARK E SERVICOS EIRELI PROCESSO TRT - RORSum - 0000322-68.2025.5.18.0082 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: FRANK ALVES BARBOSA ADVOGADO: MONICA FLAUZINO MENDES ADVOGADO: DYEGO FERREIRA BEZERRA ADVOGADO: MURILO RODRIGUES CALDEIRA RECORRENTE: MC LEILAO PARK E SERVICOS EIRELI ADVOGADO: MARCIO ANTONIO NUNES RECORRIDO: FRANK ALVES BARBOSA ADVOGADO: MONICA FLAUZINO MENDES ADVOGADO: DYEGO FERREIRA BEZERRA ADVOGADO: MURILO RODRIGUES CALDEIRA RECORRIDO: MC LEILAO PARK E SERVICOS EIRELI ADVOGADO: MARCIO ANTONIO NUNES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função do reclamante; (ii) estabelecer se a remuneração utilizada como parâmetro para o pagamento das diferenças salariais está correta; (iii) verificar se os critérios de atualização monetária foram corretamente aplicados; (iv) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (v) definir se os honorários sucumbenciais foram corretamente arbitrados. III. Razões de decidir 3. Com base nas provas dos autos, ficou comprovado o exercício da função de vigilante armado, mesmo que a CTPS registrasse a função de porteiro, configurando desvio de função. 4. A reclamada não apresentou impugnação específica sobre o valor da remuneração média de mercado para a função de vigilante, nem juntou norma coletiva que previsse o salário-base da categoria, mantendo-se, portanto, o valor indicado na inicial. 5. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, conforme o artigo 852-B, I, da CLT. 6. A planilha de cálculos foi elaborada corretamente quanto aos índices de correção monetária, não havendo o que ser retificado. 7. O percentual fixado para os honorários sucumbenciais é adequado. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos das partes desprovidos. Tese de julgamento: "1. O exercício de funções diversas daquelas registradas em carteira, com tarefas de maior complexidade e responsabilidade, configura desvio de função, ensejando o pagamento das diferenças salariais correspondentes. 2. Na ausência de impugnação específica e de comprovação de outros valores, prevalece o valor da remuneração indicado na inicial para o cálculo das diferenças salariais. 3. Em ações tramitando sob o rito sumaríssimo, a condenação fica limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial, conforme o artigo 852-B, I, da CLT." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-B, I, 791-A. CPC, art. 85. Lei nº 13.467/2017. Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001134-08.2022.5.02.0062; AIRR-291-14.2022.5.06.0009; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122; RR-10279-38.2020.5.15.0087.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, por se…

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