Processo 0000322-71.2026.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000322-71.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: EDIVAN JOSE DA CONCEICAO RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d533a0 proferido nos autos. DESPACHO 1) Compulsando os autos, verifica-se que na ata de audiência realizada em 29/05/2026 (ID c7ebf36) foi concedido às partes o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para a complementação da prova documental. O termo final foi fixado em 05/06/2026. Considerando que a petição de ID c5cd07e e os respectivos documentos com ela anexados foram protocolados pela parte reclamada apenas em 06/07/2026, resta caracterizada a preclusão temporal. No que tange aos argumentos articulados pela ré na petição de ID c5cd07e, impõe-se a sua rejeição. Primeiramente, as intercorrências administrativas decorrentes de fusão societária e migração de sistemas operacionais inserem-se estritamente no âmbito do risco da atividade econômica do empregador (princípio da alteridade, consubstanciado no art. 2º da CLT), sendo inoponíveis ao processo e inaptas a configurar justo impedimento (art. 223, § 1º, do CPC) ou a transmudar documentos preexistentes —de guarda obrigatória da empresa— em "novos" (art. 435 do CPC). Outrossim, a invocação genérica das discussões afetas ao Tema 311 do TST (ainda pendente de fixação de tese vinculante) e do art. 845 da CLT não socorre a demandada. Isso porque a fixação prévia de prazo comum e preclusivo em ata de audiência (ID c7ebf36), sob o manto dos poderes de direção processual conferidos ao magistrado (art. 765 da CLT c/c art. 139, I, do CPC), gera preclusão temporal e consumativa imediata em caso de inobservância pela parte, sob pena de restar esvaziada a segurança jurídica e a regular marcha processual Por conseguinte, deixo de receber esses documentos, em razão da manifesta intempestividade. À Secretaria para que proceda à retirada de visibilidade das peças que acompanham a petição de ID c5cd07e (cumprido). 2) Indefiro, ainda, o requerimento formulado pela parte autora, na petição de ID 5982269, de realização da perícia técnica de insalubridade antes da audiência de instrução. Por disciplina processual, este Juízo adota a diretriz de determinar a realização de perícias técnicas após a audiência de instrução, pois a colheita da prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) fornece relevantes subsídios fáticos acerca da real rotina de trabalho e das atividades desempenhadas pela parte autora, servindo de norte indispensável para a adequada avaliação a ser procedida pelo perito técnico no local de trabalho. ..................... Cientes as partes com a publicação deste despacho no DEJT. Após a publicação, cumpra-se o terceiro parágrafo do despacho de ID 70fa05c: "Antes da realização da sessão instrutória, contudo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação." RECIFE/PE, 13 de julho de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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