Processo 0000322-72.2025.5.07.0018
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000322-72.2025.5.07.0018 RECORRENTE: ZAMP S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO GONDIM DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a443081 proferida nos autos. ROT 0000322-72.2025.5.07.0018 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): ADRIANO GONDIM DE SOUZA MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Parte: Advogado(s): ZAMP S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Trata-se do Recurso de Revista interposto por ADRIANO GONDIM DE SOUZA, submetido ao rito ordinário, fundado no art. 896 da CLT. A controvérsia referente ao cargo de confiança restringe-se ao critério remuneratório previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Nesse contexto, o acórdão recorrido entendeu preenchido o requisito objetivo com base no elevado padrão remuneratório do reclamante em relação aos demais empregados, reputando desnecessária a existência de gratificação de função específica. Em sentido oposto, o Recurso de Revista sustenta que a aferição do acréscimo mínimo de 40% deve ser realizada mediante comparação entre a remuneração do cargo de confiança e o salário efetivo do próprio empregado, e não com a remuneração dos subordinados ou com o salário global. A controvérsia, portanto, cinge-se à definição do critério jurídico de aferição do requisito salarial para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Em perfeita consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 30 de junho de 2025, a matéria registrada como Tema 210, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-0010910-85.2021.5.15.0009, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 210 é a seguinte: O requisito a consagrar padrão remuneratório diferenciado do detentor de cargo de confiança a que se refere o art. 62, II, da CLT deve ser observado em relação à remuneração global ou deve ser comprovado o percentual de 40% correspondente ao valor da gratificação de função percebida pelo empregado em relação ao salário do respectivo cargo efetivo? Constata-se, portanto, a identidade substancial entre os fundamentos debatidos neste Recurso de Revista e a matéria objeto do Tema 210. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo, para tanto, decisão do Ministro Relator do IRR. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso de Revista em liça, até o julgamento definitivo da tese jurídica no Tema 210 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 06 de agosto de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO GONDIM DE SOUZA - ZAMP S.A.
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