Processo 0000322-83.2020.8.10.0060

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000322-83.2020.8.10.0060
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000322-83.2020.8.10.0060 1º APELANTE: JOSÉ WILKER DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - OAB/PI 6756-A E AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA - OAB/MA 26282-A 2º APELANTE: JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, §2°, II, E §2°-A, I, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelações criminais interpostas por José Wilker Silva Ribeiro e José Henrique de Sousa contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, insurgindo-se quanto à suficiência probatória, reconhecimento de participação de menor importância e dosimetria da pena de multa. 2. O conjunto probatório, composto por apreensão de bens, laudo pericial, depoimentos das vítimas e atuação policial imediata, demonstra de forma harmônica a materialidade e a autoria delitivas. 3. A coautoria se configura pela atuação conjunta e divisão de tarefas, sendo suficiente a contribuição consciente e voluntária para o êxito da empreitada criminosa, ainda que o agente não execute o núcleo do tipo penal. 4. A abordagem do apelante em contexto de perseguição policial diretamente vinculada ao crime afasta a alegação de identificação baseada em meros indícios ou características genéricas. 5. A participação de menor importância exige atuação periférica e irrelevante, o que não se verifica quando o agente exerce função essencial, como condução de veículo para viabilizar a execução e a fuga. 6. A pena de multa acompanha a estrutura da dosimetria da pena corporal, inexistindo desproporcionalidade quando há correspondência entre ambas. 7. A jurisprudência do STJ admite a complementação da fundamentação e reclassificação de elementos da dosimetria sem inovação prejudicial, conforme Tema 1.214. 8. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Luiz Oliveira de Almeida e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau (Relator). Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 07/05/2026 e término em 14/05/2026. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator RELATÓRIO Reportam-se os autos às Apelações Criminais interpostas por José Wilker da Silva Ribeiro e José Henrique de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, que julgou procedente a pretensão punitiva…

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