Processo 0000322-83.2024.5.05.0464

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000322-83.2024.5.05.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000322-83.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: ARNALDO VIEIRA DE ANDRADE RECLAMADO: P.C. CRISTIANO LATRILHA EMPREITEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1140efa proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para apreciação da petição de ID a2dac3a, por meio da qual o exequente requer a penhora do percentual de 50% da remuneração percebida pela executada BIANCA BALEEIRO BRITO LATRILHA. Compulsando os autos, verifica-se que houve regular citação para pagamento, conforme ID b998d4a, entretanto, o prazo decorreu sem que fosse comprovada a quitação do valor executado nestes autos. Ademais, constata-se que a pesquisa patrimonial, realizada no ID 56dc2f3, revelou a inexistência de veículos, ativos financeiros passíveis de penhora e outros bens aptos à satisfação do crédito, tendo apenas confirmado que a executada mantém vínculo empregatício com a Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, percebendo remuneração mensal. Nesse contexto, mostra-se cabível a constrição de parte dos rendimentos da executada, medida admitida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 75), desde que preservado montante suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da execução. No caso em análise, embora haja notícia da existência de penhora incidente sobre a remuneração da executada em outro processo em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Itabuna, não consta dos autos informação acerca do percentual atualmente constrito, razão pela qual não se mostra prudente o deferimento do percentual de 50% requerido pelo exequente. Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida percebida pela executada BIANCA BALEEIRO BRITO LATRILHA, e DETERMINO: Expeça-se ofício à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA (CNPJ Nº 14.349.740/0001-42), com endereço na Rua Antônio Muniz, nº 200, Bairro Pontalzinho, Itabuna-BA, CEP 45.600-625, para que proceda ao BLOQUEIO MENSAL de 15% da remuneração líquida percebida pela executada BIANCA BALEEIRO BRITO LATRILHA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), até garantia total da execução (R$ 133.403,38), conforme planilha de cálculos de ID 255cbba que deverá ser enviada em anexo. Os valores bloqueados deverão ser imediatamente depositados em conta judicial à disposição destes autos (Processo nº 0000322-83.2024.5.05.0464), na agência 3945 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste juízo. A presente ordem deverá ser cumprida desde que a soma desta penhora com eventuais penhoras salariais decorrentes de outras ordens judiciais não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida da executada, garantida a percepção de, ao menos, um salário mínimo legal pela devedora. Caso já exista percentual anteriormente constrito que, somado ao ora deferido, exceda esse limite, deverá a empregadora informar a este Juízo o percentual atualmente comprometido, abstendo-se de efetuar descontos que impliquem a sua superação. COMO MEDIDA DE CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Intimem-se Cumpra-se. ITABUNA/BA, 15 de julho de 2026. JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO COSTA LATRILHA - BIANCA BALEEIRO BRITO LATRILHA - P.C. CRISTIANO LATRILHA EMPREITEIRA…

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