Processo 0000322-86.2024.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000322-86.2024.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000322-86.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: LUCAS SOUZA DA SILVA RECLAMADO: COBRA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3f170a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000322-86.2024.5.17.0161 Exequente: LUCAS SOUZA DA SILVA                                                                            Executada: COBRA ENGENHARIA LTDA           JLP     S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   COBRA ENGENHARIA LTDA opõe embargos à execução (Id. e88d8dd), em que sustenta excesso de execução. Manifestação do exequente pela rejeição dos embargos. É o breve relato do essencial, passo à decisão.   ADMISSIBILIDADE   Tendo os embargos à execução sido opostos por procurador devidamente constituído nos autos, observado o prazo legal, deles conheço.   MÉRITO   APLICAÇÃO DE ASTREINTES - EXCESSO DE EXECUÇÃO A tese da embargante de que a multa cominatória teria como único referencial o despacho de 07/05/2026 (ID 820d4ae), gerando um atraso de apenas 20 dias, não encontra amparo no histórico processual consolidado nos autos. A obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com os agentes insalubres reconhecidos judicialmente foi originalmente imposta na sentença de ID 0871319 (fls. 309, 312), transitada em julgado em 06/12/2024 (ID da54531). Posteriormente, no acordo homologado perante o CEJUSC em 04/04/2025 (ID 3f048f2), a executada assumiu expressamente o compromisso de juntar o PPP retificado no prazo de 45 dias, o que deveria ter ocorrido até meados de maio de 2025. A executada, contudo, permaneceu inerte por mais de cinco meses, vindo a protocolar em 03/11/2025 um documento (ID 56ee30c) que se mostrou totalmente imprestável para os fins previdenciários. Por isso, este Juízo proferiu o despacho de ID 9bcd543 em 11/12/2025, determinando a retificação do PPP no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao teto de R$15.000,00. A pedido da própria ré (ID a5819a4), foi concedida dilação de prazo por mais 10 dias em 30/01/2026 (ID 1cb32aa). Todavia, em 03/03/2026, a executada apresentou novo documento (ID 9e9940d) que persistia na omissão dos agentes de risco. O despacho de 07/05/2026 (ID 820d4ae) apenas reiterou a cominação já existente, certificando que o PPP apresentado não refletia as condições ambientais reconhecidas. A inércia continuada da devedora ensejou a aplicação da multa no valor consolidado de R$15.000,00 em 09/06/2026 (ID b0520b0). O cumprimento da obrigação de fazer por meio da apresentação de documento incompleto, incorreto ou em desconformidade com as diretrizes judiciais equivale ao próprio inadimplemento, não possuindo o condão de afastar a mora do devedor. A executada protraiu o cumprimento efetivo da obrigação por mais de um ano desde a homologação do acordo, demonstrando total desrespeito às ordens judiciais e à coisa julgada. Portanto, afasta-se a alegação de que a mora iniciou-se apenas em 27/05/2026. O descumprimento da obrigação de fazer remonta ao vencimento dos prazos fixados nos despachos anteriores, de modo que o teto de R$15.000,00 já havia sido amplamente superado muito antes do bloqueio judicial. Em caráter sucessivo, a executada pugna pela redução do valor das astreintes. Na hipótese, a executada dispunha de todos os elementos necessários para o adimplemento tempestivo e não o fez. A redução da multa…

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